Roriz contesta lei paulista que limita crédito de ICMS em operações interestaduais

Roriz contesta lei paulista que limita crédito de ICMS em operações interestaduais

O governador do Distrito Federal, Joaquim Roriz, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3692) contra lei paulista editada como retaliação a supostos incentivos fiscais concedidos pelo governo distrital. O alvo da ação é o artigo 36 e o parágrafo 3º da Lei estadual nº 6.374/89, que trata do Imposto sore Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de transporte interestadual e de comunicação. Segundo Roriz, a lei paulista limita o crédito de ICMS incidente sobre operações interestaduais.
 
O governador explica que a norma impugnada determina ao governo paulista que não considere cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto correspondente a vantagem econômica decorrente da concessão de suposto incentivo  dado pelo DF de forma irregular.
 
Para Roriz, ao  determinar que fosse considerado como não cobrado o imposto que acobertasse operação de aquisição de mercadorias originadas no Distrito Federal , o Estado de São Paulo afronta o princípio da não-discriminação tributária em razão da procedência dos bens ou destino dos bens, conforme o artigo 152 da Constituição Federal. "É flagrante o estabelecimento de diferença tributária com relação às aquisições procedentes do Distrito Federal", observa.
 
 O governador  argumenta, ainda, que na medida em que o Estado de São Paulo estabelece o creditamento do imposto incidente em operações realizadas por outros estados, provoca efeito cumulativo, ou seja, aumento no preço das mercadorias. Nesse caso, afirma que o dispositivo afronta o inciso IV do artigo 150 da Carta Magna por gerar um efeito confiscatório, uma vez que sobre o mesmo preço ocorre mais de uma incidência do mesmo imposto.
 
“Os dispositivos que ora impugnam, afetam drástica e sensivelmente a economia do Distrito Federal, bem como a vida individual dos comerciantes brasilienses que exercem atividade econômica com o Estado de São Paulo”, afirma o governador.
 
Alega, ainda, afronta ao princípio da não-cumulatividade, previsto no inciso I, parágrafo 2° do artigo 155 da Constituição Federal. Segundo Roriz, a norma questionada despreza o sistema operacional previsto na Constituição, destinado a minimizar o impacto do tributo sobre os preços de bens e serviços.
 
Assim, pede ao Supremo que declare a inconstitucionalidade do artigo 36 e parágrafo 3º da Lei 6.374/89. A ministra Ellen Gracie é relatora da ADI.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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