STJ: é cabível mandado de segurança contra ato de Juizado Especial Federal

STJ: é cabível mandado de segurança contra ato de Juizado Especial Federal

É cabível mandado de segurança contra ato ilegal ou abusivo de juiz federal com jurisdição nos juizados especiais federais (JEFs), sendo competentes para processá-lo e julgá-lo as turmas recursais. A decisão foi proferida, nesta segunda-feira (27), pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

O pedido de uniformização, conhecido e provido pela Turma Nacional, apontou divergência entre decisão da Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o recorrente, a sentença de primeira instância havia lhe concedido o percentual de 39,67% correspondente ao IRSM de fevereiro de 1994, mas, no momento do cálculo, esse mesmo juiz revisou seu posicionamento.

Contra esse ato do juiz, o recorrente impetrou mandado de segurança junto à Turma Recursal gaúcha, que não admitiu a ação com base no artigo 3o, parágrafo 1o, inciso I, da Lei n. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais), que não inclui o mandado de segurança na competência do juizado especial federal.

Contra a decisão da Turma Recursal, o recorrente formulou pedido de uniformização perante a Turma Nacional, alegando que a jurisprudência do STJ admite o julgamento de mandado de segurança contra ato de juizado especial, e diz que a competência para julgá-lo é da turma recursal. Como paradigmas, o recorrente citou o Resp n. 690.553 e os conflitos de competência n. 38190, 43294, 40199 e 40319. Neste último, afirma o STJ que "a competência para processar e julgar ação mandamental impetrada contra ato de juizado especial é da turma recursal".

O pedido de uniformização teve por relator o juiz federal Hélio Sílvio Ourem Campos.

As sessões ordinárias do colegiado são presididas pelo coordenador-geral da Justiça Federal e ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Fernando Gonçalves. A Turma Nacional é composta por dez juízes federais que atuam nos juizados especiais federais das cinco regiões da Justiça Federal, sendo dois juízes de cada região.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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