É nula fiança prestada sem a necessária concordância da esposa
A nulidade da fiança só pode ser demandada pelo cônjuge que não a subscreveu ou por seus respectivos herdeiros. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso interposto contra decisão do Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
No caso, o Tribunal de Alçada manteve intacta decisão que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por Tavares de Almeida Participações S/C Ltda contra o fiador e A&B Associados S/C Limitada e outros. "A sanção decorrente da falta de outorga uxória pressupõe iniciativa da parte prejudicada", decidiu.
Inconformado, o fiador recorreu sustentando que o acórdão "desconsiderou a nulidade absoluta da fiança prestada pelo recorrente sem a devida outorga uxória e a conseqüente ilegitimidade do recorrente para figurar no pólo passivo da demanda". Isso porque, prosseguiu, a ausência de outorga uxória (concordância por parte da esposa), por se tratar de hipótese de nulidade absoluta, "comporta argüição por qualquer interessado" ou mesmo seu reconhecimento de ofício.
Ao decidir, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que é nula a fiança prestada sem a necessária outorga uxória, não havendo como considerá-la parcialmente eficaz para constranger a meação do cônjuge varão (marido).
"De pronto, deve-se afastar a legitimidade do cônjuge autor da fiança para alegar sua nulidade, pois a ela deu causa. Tal posicionamento busca preservar o princípio consagrado na lei substantiva civil segundo o qual não pode invocar a nulidade do ato aquele que o praticou, valendo-se da própria ilicitude para desfazer o negócio", afirmou o ministro.
Segundo o relator, a nulidade da fiança também não pode ser declarada ex officio, à falta de base legal, por não se tratar de nulidade absoluta, à qual a lei comine tal sanção, independentemente da provação do cônjuge ou herdeiros, legitimados a argüi-lo.
"Ao contrário, trata-se de nulidade relativa, válida e eficaz entre o cônjuge que a concedeu, o afiançado e o credor da obrigação, sobrevindo sua invalidade quando e se, legitimamente suscitada, por quem de direito, vier a ser reconhecida judicialmente, quando, então, em sua totalidade será desconstituído tal contrato acessório", disse o ministro.