Confissão de dívida acompanhada de seu pagamento integral configura denúncia espontânea
A confissão da dívida acompanhada de seu pagamento integral, anteriormente a qualquer ação do fisco ou processo administrativo, configura denúncia espontânea, mesmo em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação. Essa decisão foi da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional impetrado contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região.
Segundo consta do processo, a empresa Maurano e Maurano Ltda. reconheceu e pagou a dívida de tributos; com esse pagamento, fica caracterizada a realização da denúncia espontânea. De acordo com o disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), a denúncia espontânea somente exime o contribuinte do pagamento da multa moratória desde que seja efetuado o recolhimento do principal, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e antes de qualquer procedimento fiscal.
A Fazenda Nacional apontou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao artigo 138 do CTN, alegando, em síntese, que a denúncia espontânea exclui a multa punitiva, mas não a multa moratória. Disse ainda que o STJ tem tido entendimento de que não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação.
A denúncia espontânea é instituto de direito tributário, previsto no artigo 138 do CTN, que opera como causa de exclusão das responsabilidades decorrente de infração à legislação tributária. Para sua configuração é necessária a recomposição, por iniciativa do infrator e anteriormente a qualquer procedimento administrativo ou medida fiscalizatória, dos prejuízos advindos da infração, seja pelo pagamento imediato e integral do tributo devido e dos juros de mora, seja pelo depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, nos casos em que a ela competir a apuração de tal valor. A denúncia espontânea atende à finalidade pública, minimizando, com o estímulo ao adimplemento espontâneo daqueles débitos ignorados pelo Fisco, os prejuízos decorrentes da impossibilidade real de que todas as situações de irregularidade sejam alcançadas pela fiscalização tributária.
Para o ministro Teori Albino Zavaski, relator do processo, isso não significa dizer, todavia, que a denúncia espontânea está afastada em qualquer circunstância ante a pura e simples razão de se tratar de tributo sujeito a lançamento por homologação. Não é isso. O que a jurisprudência afirma é a não-configuração de denúncia espontânea quando o tributo foi previamente declarado pelo contribuinte, já que, nessa hipótese, o crédito tributário se achava devidamente constituído no momento em que ocorreu o pagamento, explica o ministro. Em sentido contrário, pode-se afirmar que, não havendo prévia declaração do tributo, mesmo o sujeito a lançamento por homologação, é possível a configuração de sua denúncia espontânea, uma vez concorrendo os demais requisitos estabelecidos no artigo 138 do CTN.
No caso concreto, conforme acentuou o Tribunal de origem, a Fazenda Nacional recolheu "o valor do tributo em atraso, acrescido de juros de mora e correção monetária, antes de qualquer procedimento fiscal". Ademais, não há qualquer referência no sentido de ter sido realizada prévia declaração dos débitos. Desse modo, é de ser confirmada a decisão que reconheceu a denúncia espontânea.