A dispensa da aplicação da multa de mora sobra tributos
A incidência da multa sobre tributos pelo atraso no seu recolhimento, quando verificada a denúncia espontânea é dispensada pelo Código Tributário Nacional.
1. Introdução
A incidência da multa sobre tributos pelo atraso no seu recolhimento, quando verificada a denúncia espontânea é dispensada pelo Código Tributário Nacional.
No entanto, o Poder Público, nas três esferas da federação busca apoio, também na legislação, para a imposição da penalidade pela mora no recolhimento de tributos.
Ocorre que, apresenta-se um aparente conflito de legislação. Por um lado, uma lei que dispensa o contribuinte do pagamento da multa e, por outro lado, outra lei que permite ao Estado cobrá-la.
Importante ressaltar que a multa tratada aqui é tão somente a incidente sobre o tributo em atraso e não multas por infrações, como a falta de entrega de declarações, não emissão de notas fiscais, entre outras.
2. Aspectos Jurídicos Quanto aos Tributos a Recolher
A base legal utilizada pelo Poder Público, principalmente a União, são de normas posteriores ao Código Tributário Nacional. Essa legislação utilizada não veio a revogar o CTN.
Assim, temos que os dispositivos inseridos no Código Tributário Nacional a respeito da multa de mora, mostram-se plenamente eficaz, no sentido da dispensa da multa moratória em caso de denúncia espontânea.
Dessa forma, verificada a denúncia espontânea, o contribuinte estaria sujeito tão somente à atualização do valor principal e aos juros do período de atraso.
Porém, é preciso estar atento quanto ao entusiasmo, já que, justamente em razão de um aparente conflito de leis, pois, o simples recolhimento do tributo sem a incidência da multa, certamente causará problemas com o órgão administrador do tributo.
É sempre importante lembrar que o Estado busca apoio na legislação para a cobrança da multa de mora, e fará de tudo para cobrar tal valor que tem grande representação aos caixas públicos, já que, em tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, por exemplo, a multa pode chegar a 20% do valor principal após transcorridos 60 dias do prazo legal para o seu recolhimento.
Outra conseqüência, e imediata, que provavelmente ocorrerá, é o órgão administrador do tributo considerar que o contribuinte foi omisso, sendo ele lançado em cadastro de devedores. Assim, caso o contribuinte necessite, por exemplo, de uma certidão negativa, esta será negada.
É fundamental que se busque no judiciário, tal providência, a fim de se evitar aborrecimentos desnecessários. Só após o conhecimento dos fatos pelo Poder Judiciário e seu reconhecimento no direito, é que recomenda-se proceder com o recolhimento do tributo sem a aplicação da multa de mora.
3. Aspectos Jurídicos Quanto aos Tributos já Recolhidos
No que diz respeito à legislação, as normas em conflitos são as mesmas abordadas no tópico anterior. Porém, aqui nos deparamos com uma situação em que o tributo já foi recolhido acrescido da multa.
Para essa situação, o Código Tributário Nacional prevê a possibilidade do contribuinte pleitear a restituição do tributo recolhido a maior ou de forma indevida.
Nota-se que o direito é em relação ao tributo, e estamos tratando da multa aplicada sobre ele. Mas, justamente por ser aplicada sobre o valor do tributo apenas em razão do atraso no seu recolhimento, tem a multa caráter acessório à obrigação principal.
Assim, concluo que o dispositivo legal, ao apontar “tributo”, estende-se à multa de mora.
4. Caracterização da Denúncia Espontânea
É importante ressaltar que, caracteriza-se a denúncia espontânea nos casos em que o contribuinte tem toda sua obrigação declaratória cumprida, como a apresentação de documentos como: DCTF e Declaração de Imposto de Renda (de pessoas jurídicas ou físicas, conforme o caso), bem como de outras declarações exigidas, em razão de porte da empresa ou da atividade exercida.
Além disso, faz-se necessário que o contribuinte busque o recolhimento do tributo de forma espontânea, antes de qualquer procedimento administrativo ou de fiscalização pelo órgão administrador de tal arrecadação estatal.
Somente os contribuintes que obedecerem esses critérios é que farão jus a pleitear em juízo, o direito de dispensa no recolhimento da multa de mora.
Para um esclarecimento de forma simplificada, o contribuinte cumpre com todas as suas obrigações legais, apenas não efetuou o recolhimento do tributo.
5. Observações Finais e Conclusão
É fundamental que o contribuinte tenha conhecimento de seus direitos e os busquem, mesmo que seja necessária a provocação do Judiciário.
É de conhecimento de todos, o peso que a carga tributária tem sobre os contribuintes, principalmente as empresas que acabam recebendo a carga maior, já que normalmente são elas que têm a responsabilidade pelo recolhimento e/ou repasse de tributos.
Não bastassem tantas alíquotas e guias para as mais diferentes operações, a incidência da multa em caso de atraso no recolhimento, como apontado anteriormente, pode atingir 20% sobre o valor principal (e atinge facilmente, pois bastam apenas 60 dias para que se chegue a esse percentual).
Isso significa que, além do peso do tributo e o acréscimo de juros, o contribuinte deverá suportar um “peso“ até 20% maior.
Importante ressaltar também, que a aplicação da multa de mora tem seu aspecto prático, qual seja, a de uma penalidade àqueles que não cumpriram o prazo legal para o recolhimento do tributo, e uma forma de coibir tal prática, o que viria a comprometer ainda mais os caixas públicos.
No entanto, a legislação tributária é que dá essa oportunidade ao contribuinte e, preferível é aceitar que essa é uma forma de prestigiar aqueles que estão em dia com suas obrigações perante o fisco (como a entrega de declarações – e nesse caso, confessaram suas dívidas) e, não recolheram o tributo devido no prazo legal (nesses casos, normalmente por insuficiência de caixa, a que todos estão sujeitos), e buscam de forma espontânea, sua regularização.