Empregada de cooperativa de crédito não é bancária

Empregada de cooperativa de crédito não é bancária

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que empregados de cooperativas de crédito não têm direito à jornada especial de seis horas porque não podem ser considerados bancários. Com o provimento do recurso, a Cooperativa de Crédito Rural em Muzambinho Ltda (Crediceres), de Minas Gerais, foi absolvida do pagamento de horas extras a uma ex-funcionária que tinha jornada de oito horas no emprego.

O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (3ª Região) havia decidido de acordo com a Súmula 55 do TST, segundo a qual “empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT”. Esse dispositivo da lei é o que assegura a jornada de seis horas para os bancários.

No voto, o relator do recurso da Crediceres no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, afirma que “a leitura da súmula não pode ficar dissociada da história do cooperativismo e da efetiva atividade desenvolvida por esse segmento”. Ele destaca a origem do cooperativismo de crédito rural, no século 19, na Alemanha, inspirado no pensamento dos socialistas utópicos, os princípios que o nortearam, o desenvolvimento do cooperativismo no Brasil e a legislação que o regula.

O fato de as cooperativas de crédito integrarem o sistema financeiro nacional, como estabelece a Constituição, “não é o bastante para, de per se, transformá-las em bancos”, diz Aloysio da Veiga. Esse status, constitucionalmente assegurado, “é no sentido de consagrar a função social dessas entidades que atuam sem fins lucrativos, com o intuito de proporcionar o auxílio mútuo entre cooperados, com vistas ao progresso e ao desenvolvimento social nos mais diversos ramos”.

Pela Lei 5764/71, “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro”. O relator ressalta que “as normas relacionadas às cooperativas indicam a limitação das atribuições, tão-somente para o atendimento exclusivamente aos associados”.

Aloysio da Veiga cita características das cooperativas de crédito que as diferenciam das instituições financeiras como a falta de autonomia para as atividades bancárias, que as obriga a atuar por convênios com bancos cooperativos e outras entidades bancárias. “O movimento financeiro das cooperativas se resume à captação de recursos para efetivar empréstimos aos associados com juros baixos. A cooperativa de crédito abre mão do lucro em troca de juros baixos”.

Para o relator, a realidade de cada cooperativa é que determinará o interesse dos cooperados em dar aos seus empregados jornada especial, “adotando a regra contratualmente e admitindo acordo coletivo próprio de categoria bancária”.

“Se a lei das cooperativas veda expressamente que tais entes se utilizem da expressão banco, não é admissível que se possa ter empregados enquadrados parcialmente como bancários, tão-somente para fins da jornada específica da categoria, sem que haja ampla atribuição às funções dessas cooperativas em correlação aos bancos, o que é impedido não só pela legislação das cooperativas quanto pela legislação bancária e mesmo pela fiscalização do Banco Central”, diz.

O ministro enfatiza que a ausência de norma legal expressa a respeito e a finalidade não-lucrativa das cooperativas de crédito determinam que se examine com cuidado o tema. Não é razoável, diz, a adoção da jornada especial dos bancários aos empregados das cooperativas de crédito quando estas têm limitações legais para atuar como instituições financeiras.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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