Empregados de cooperativas de crédito não têm os direitos dos bancários
Os empregados de cooperativas
de crédito não se enquadram na categoria de bancários e por isso não
têm os mesmos direitos profissionais desses últimos, como horas extras
pela duração do trabalho acima de seis horas diárias. A Seção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) não acatou recurso de
ex-empregado da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos
Comerciantes de Confecções de Teófilo Antônio Ltda. com o objetivo ser
beneficiado com a equiparação dessas duas instituições financeiras.
A SDI-1 manteve a decisão da Terceira Turma que excluiu da
condenação o pagamento pela Cooperativa de Créditos de horas extras e
seus reflexos, embora a Súmula 55 do TST afirme que as empresas de
créditos, financiamento ou investimento, se equiparam aos
estabelecimentos bancários em relação à duração do trabalho e pagamento
de horas extras.
Os ministros da Terceira Turma afirmaram que “não há como equiparar
os empregados das cooperativas de créditos aos bancários. Tais
entidades diferem das instituições bancárias. As cooperativas são
constituídas por pessoas de determinado grupo, desempenhando atividades
autônomas em prol dos associados, sem intuito de lucro e não realizam
todas as operações efetuadas pelo estabelecimento bancário.”
No mesmo sentido, o ministro João Batista Brito Pereira, relator do
processo na SDI-1, ao ressaltar as “diferenças jurídicas as
instituições”, salientou que “não há respaldo para estender aos
empregados destas os direitos aplicáveis à categoria dos bancários,
sendo, dessa forma, impertinente a invocação da Súmula 55 do TST.” Em
sua decisão, o ministro relator enumerou uma grande quantidade de
decisões anteriores do TST contra a equiparação entre as duas
categorias de trabalhadores.