Casa própria: aposentado por invalidez pode requerer quitação

Casa própria: aposentado por invalidez pode requerer quitação

Quando adquire uma casa financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), juntamente com as prestações mensais para quitar o financiamento, o mutuário paga um seguro destinado à quitação do imóvel no caso de invalidez ou morte. O SFH entende invalidez total e permanente como incapacidade total ou definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de compra e venda do imóvel.

Os contribuintes da Previdência Social aposentados por invalidez têm direito a requerer a quitação do seu imóvel junto ao agente financeiro, que iniciará o processo enviando ao INSS formulário próprio a ser preenchido pela Seção de Gerenciamento de Benefícios por Incapacidade, com informações relativas à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir dos antecedentes médicos do segurado. Com o formulário preenchido o segurado retorna ao agente financeiro para a conclusão do processo de quitação do imóvel.

Aposentadoria por Invalidez - A Previdência Social concede a aposentadoria por invalidez ao trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado incapacitado para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.

Quando a perícia médica do INSS considera um segurado total ou definitivamente incapaz para o trabalho, seja por motivo de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa, é concedido o benefício aposentadoria do por invalidez. Normalmente, o trabalhador recebe primeiro o benefício auxílio-doença e, somente nos casos em que não tenha condições de retornar ao trabalho, o segurado será aposentado por invalidez.

Todos os segurados da Previdência Social têm direito a requerer esse benefício desde que cumpram com a carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais. Essa carência, porém, é dispensada nos casos da incapacidade provocada por acidente de qualquer natureza e nas situações em que o segurado, após filiar-se à Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções previstas no artigo 151 da Lei 8.213: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada, e hepatopatia grave.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que, ao se filiar à Previdência social, já tiver doença ou lesão que geraria o benéfico, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (AgPREV - Agência de Notícias da Previdência Social) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos