Erro na tipificação de falta não anula dispensa por justa causa
O erro na tipificação de falta grave cometida pelo empregado não inviabiliza o ato da empresa de demissão por justa causa. Esse posicionamento foi defendido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir recurso de revista à Chocolates Garoto S/A. A decisão confirmou a dispensa por justa causa de um empregado que foi enquadrado, por engano (erro material), como autor de ato de improbidade, quando sua falta consistiu em abandono do emprego.
A decisão do TST, conforme voto do ministro Lélio Bentes Corrêa (relator), altera acórdão firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (com jurisdição no Espírito Santo), que cancelou a demissão por justa causa do trabalhador. Com essa decisão, o TRT capixaba garantiu ao ex-empregado da Garoto o pagamento das verbas rescisórias como se houvesse demitido sem justa causa, além da incidência da multa do art. 477, §8º, da CLT – devida quando ocorre atraso na quitação das verbas rescisórias.
Apesar do trabalhador ter confessado seu afastamento do serviço por mais de um mês, o TRT entendeu que o erro material da empregadora, ao enquadrar a falta funcional, inviabilizou a justa causa. “Em nada importa a empresa ter tomado as providências para demitir o trabalhador por abandono de emprego, se, de fato, o dispensou por ato de improbidade”, registrou o acórdão.
A Chocolates Garoto alegou, no TST, que a capitulação errada da falta grave, decorrente de erro material cometido por um funcionário leigo da empresa, não alterou as circunstâncias concretas que autorizaram a demissão por justa causa.
Segundo o ministro Lélio Bentes, o equívoco da empresa não poderia provocar a anulação da penalidade imposta ao trabalhador faltoso. Admitir essa tese significaria ignorar o princípio da razoabilidade, “que determina que o julgador obedeça a um juízo, ao menos, de verossimilhança no exame das condutas das pessoas”, explicou o relator.
Lélio Bentes frisou, ainda, que o trabalhador formulou, no TRT, pedido de indenização por dano moral em razão do equívoco da empresa. Neste ponto, o Tribunal Regional negou o pedido pois não foi demonstrado qualquer prejuízo ao trabalhador, até porque apenas o demitido teve acesso ao documento de comunicação de sua dispensa.
Os fatos contidos nos autos somados à inexistência do dano moral demonstraram a validade da dispensa do empregado, “o que leva necessariamente à improcedência dos pedidos relativos às verbas rescisórias e à multa do art. 477, §8º, da CLT”, concluiu Lélio Bentes ao deferir o recurso da empresa. (RR 521/2001-004-17-00.9)