TST nega reintegração mas mantém condenação por dano moral
As sociedades de economia mista devem observar, para a contratação e a
demissão de seus empregados, as normas da CLT e da legislação
complementar. Sob essa afirmativa do ministro Milton de Moura França
(relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu
parcialmente recurso de revista ao Banco Banestado S/A, que havia sido
condenado a reintegrar uma funcionária demitida sem justa causa. Foi
mantida, contudo, a condenação do Banestado por danos morais.
"O artigo 173, § 1º da Constituição da República é categórico ao
dispor que a empresa pública e a sociedade de economia mista estão
sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às
obrigações trabalhistas e tributárias", sustentou o ministro Moura
França na parte da decisão que resultou em reforma de acórdão do
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa
Catarina).
Admitida por concurso público em novembro de 1975, a empregada foi
despedida em janeiro de 1993 por ter ajuizado ação para recuperar
perdas salariais do Plano Bresser. O desligamento levou ao ajuizamento
de reclamação trabalhista em que foram pedidas a reintegração ao cargo,
parcelas salariais, além de indenização compensatória (dano moral) pela
demissão sumária em decorrência do exercício do direito de ação.
A 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) negou a reintegração
mas condenou o Banestado por danos morais, após entender que "o banco
agiu com motivo torpe e em afronta a princípios constitucionais". A
indenização foi fixada em 12 salários mínimos anuais, desde a dispensa
até a data em que a empregada completaria o período necessário à
aposentadoria por tempo de serviço legal (30 anos).
O TRT catarinense confirmou o direito à indenização compensatória e
seu valor, mas também decidiu pela reintegração da trabalhadora e o
pagamento dos respectivos reflexos. "Assim como não foi livre sua
admissão, já que obedeceu aos pressupostos estabelecidos no art. 37 da
Constituição (concurso público), é certo que também não é livre seu
despedimento", registrou o acórdão regional. Em síntese, afirmou que "a
despedida não poderia ter ocorrido sem o respeito ao princípio da
motivação".
A Quarta Turma do TST apoiou-se contudo na Orientação
Jurisprudencial nº 247 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1)
do TST que reconhece a possibilidade de despedida imotivada nas
empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso do
Banestado. O relator frisou, inclusive, que a Emenda Constitucional nº
19 de 1998 não alterou essa realidade jurídica.
O Banestado também alegou a inexistência de dano moral; caso o
entendimento do TST fosse contrário a esses argumentos, pediu a redução
do valor estipulado à indenização. Os dois pedidos não foram conhecidos
pela Quarta Turma, sobretudo diante da impossibilidade jurisprudencial
de exame de fatos e provas dos autos, medida necessária para a
comprovação ou não da ocorrência do dano moral.
Quanto ao valor da condenação, Moura França citou o trecho da
decisão regional onde é dito que "os valores fixados na sentença
originária não são excessivos, já que compatíveis com a reparação à
violação de direitos inerentes à pessoa, tais como reputação, honra,
liberdade, vida privada, imagem e dignidade, que trouxeram evidente
prejuízo à empregada no âmbito das relações sociais".