TST nega reintegração mas mantém condenação por dano moral

TST nega reintegração mas mantém condenação por dano moral

As sociedades de economia mista devem observar, para a contratação e a demissão de seus empregados, as normas da CLT e da legislação complementar. Sob essa afirmativa do ministro Milton de Moura França (relator), a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu parcialmente recurso de revista ao Banco Banestado S/A, que havia sido condenado a reintegrar uma funcionária demitida sem justa causa. Foi mantida, contudo, a condenação do Banestado por danos morais.

"O artigo 173, § 1º da Constituição da República é categórico ao dispor que a empresa pública e a sociedade de economia mista estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias", sustentou o ministro Moura França na parte da decisão que resultou em reforma de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com jurisdição em Santa Catarina).

Admitida por concurso público em novembro de 1975, a empregada foi despedida em janeiro de 1993 por ter ajuizado ação para recuperar perdas salariais do Plano Bresser. O desligamento levou ao ajuizamento de reclamação trabalhista em que foram pedidas a reintegração ao cargo, parcelas salariais, além de indenização compensatória (dano moral) pela demissão sumária em decorrência do exercício do direito de ação.

A 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) negou a reintegração mas condenou o Banestado por danos morais, após entender que "o banco agiu com motivo torpe e em afronta a princípios constitucionais". A indenização foi fixada em 12 salários mínimos anuais, desde a dispensa até a data em que a empregada completaria o período necessário à aposentadoria por tempo de serviço legal (30 anos).

O TRT catarinense confirmou o direito à indenização compensatória e seu valor, mas também decidiu pela reintegração da trabalhadora e o pagamento dos respectivos reflexos. "Assim como não foi livre sua admissão, já que obedeceu aos pressupostos estabelecidos no art. 37 da Constituição (concurso público), é certo que também não é livre seu despedimento", registrou o acórdão regional. Em síntese, afirmou que "a despedida não poderia ter ocorrido sem o respeito ao princípio da motivação".

A Quarta Turma do TST apoiou-se contudo na Orientação Jurisprudencial nº 247 da Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST que reconhece a possibilidade de despedida imotivada nas empresas públicas e sociedades de economia mista, como é o caso do Banestado. O relator frisou, inclusive, que a Emenda Constitucional nº 19 de 1998 não alterou essa realidade jurídica.

O Banestado também alegou a inexistência de dano moral; caso o entendimento do TST fosse contrário a esses argumentos, pediu a redução do valor estipulado à indenização. Os dois pedidos não foram conhecidos pela Quarta Turma, sobretudo diante da impossibilidade jurisprudencial de exame de fatos e provas dos autos, medida necessária para a comprovação ou não da ocorrência do dano moral.

Quanto ao valor da condenação, Moura França citou o trecho da decisão regional onde é dito que "os valores fixados na sentença originária não são excessivos, já que compatíveis com a reparação à violação de direitos inerentes à pessoa, tais como reputação, honra, liberdade, vida privada, imagem e dignidade, que trouxeram evidente prejuízo à empregada no âmbito das relações sociais".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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