Código de Defesa do Consumidor é aplicado à responsabilidade dos médicos por danos causados

Código de Defesa do Consumidor é aplicado à responsabilidade dos médicos por danos causados

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve decisão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) em vez de aplicar a legislação civil à responsabilidade dos médicos, em ação de reparação dos danos causados a consumidores.

No caso, o cirurgião plástico Leonard Bannet recorreu de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando a inaplicabilidade da legislação consumerista em ação de indenização, proposta contra ele, por um erro médico que causou deformidade física a paciente. Segundo o médico, a responsabilidade civil que recai sobre o profissional liberal, no caso o cirurgião, deve estar calcada no Código Civil.

Afirmou, ainda, que, se não fosse assim, o Código de Defesa do Consumidor não teria excluído a responsabilidade dos médicos em seu artigo 14, parágrafo 4º. Argumenta que, não estando as atividades médicas, assim como as do advogado, submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, fica evidente a inaplicabilidade do seu artigo 27.

Ao decidir, o relator, ministro Castro Filho, destacou que, não obstante o médico tentar demonstrar que o novo Código Civil afastou a aplicação da legislação consumerista para os profissionais liberais, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é lei especial, portanto não entra em conflito com as disposições regentes das relações civis, as quais apenas tratam, continuou o ministro, da exigência da comprovação da culpa para a aferição da obrigação de indenizar.

"É verdade que o fator culpa do profissional liberal é pressuposto à sua responsabilização, mas não o é para a definição da prescrição, em relação à qual existe regra especial aplicável a todos os casos de responsabilidade incluídos no artigo 14 do CDC. Dessa forma, o fato de exigir a comprovação da culpa para que se possa responsabilizar o profissional liberal, como no caso do recorrente pela cirurgia estética, não é causa suficiente a afastar a regra de prescrição estabelecida no artigo 27 da legislação consumerista, que é especial em relação às normas contidas no Código Civil", afirmou o ministro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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