Renúncia à pensão alimentícia em separação impede ação posterior para obtê-la
A renúncia à pensão alimentícia firmada em acordo de separação devidamente homologado é válida e eficaz, não permitindo ao ex-cônjuge que renunciou voltar a pedir o encargo posteriormente. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou a ex-mulher carecedora da ação ao pretender pedir em juízo a pensão a que renunciara anteriormente. O processo foi extinto sem julgamento de mérito.
"Esse julgamento permite que seja aberta uma grave reflexão no sentido de alertar as mulheres deste País a respeito do que são levadas a assinar, muitas vezes desconhecendo o teor ou as implicações futuras daquilo que está redigido no acordo de separação", destacou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso.
O Tribunal de Justiça paulista havia entendido que o direito do cônjuge à pensão é irrenunciável conforme disposto no artigo 404 do Código Civil de 1916, que fundamenta a Súmula 379/STF. A ministra esclareceu, no entanto, que o artigo está contido no capítulo que versa sobre os alimentos fundados no parentesco. Já entre marido e mulher, que não são parentes, "o direito a alimentos assenta-se na obrigação de mútua assistência, [...] que cessa com a separação ou divórcio, salvo nos casos que a lei excepciona", completou a relatora.
Citando precedentes, a ministra afirmou: "Daí decorre, em inexorável conclusão, que cláusula de renúncia de alimentos, constante em acordo de separação ou divórcio, é válida e eficaz, não permitindo ao cônjuge que renunciou a pretensão de ser pensionado, ou voltar a pleitear o encargo."
O entendimento do TJ-SP, nesse caso, divergiu da jurisprudência do STJ sobre o tema, obrigando sua reforma, para reconhecer a ilegitimidade da autora para pleitear os alimentos, se renunciou expressamente a eles em acordo homologado quando da separação judicial. A autora foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa e custas processuais.