Agente submetida a detector de mentira não obtém indenização

Agente submetida a detector de mentira não obtém indenização

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo apresentado por uma ex-funcionária da American Airlines Inc., que trabalhou como agente de segurança no Aeroporto de Confins (MG), e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais por ter sido submetida a testes de polígrafo (mais conhecido como “detector de mentiras”) por duas vezes ao longo do contrato de trabalho.

De acordo com o relator do agravo, juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, a alegação da defesa de que a conduta empresarial violou o dispositivo constitucional (artigo 5º, inciso X), que protege a intimidade e a honra das pessoas, não se sustenta em face da natureza da empresa e da constatação de que o teste era aplicado desde o início do contrato de trabalho.

O TRT de Minas Gerais concluiu que é dever da companhia aérea proteger seus passageiros e que a submissão de seus funcionários ao polígrafo revela-se “medida preventiva de segurança, visando o bem-estar da comunidade, o que por si só já justificaria o procedimento”. De acordo com o juiz Ronald Cavalcante Soares, para obter conclusão diversa à que chegou o TRT/MG seria preciso rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

O primeiro “Poligraph Examination” foi aplicado em 5 de agosto de 1999, por um representante da empresa Leonard Bierman & Associates Inc, com sede em Miami. À medida que a empregada respondia às perguntas, suas reações físicas - como sudorese e batimentos cardíacos, por exemplo - eram analisadas. Foram feitas perguntas sobre sua vida pessoal: se era casada ou se morava com alguém – e sobre eventual consumo de drogas e álcool.

Foram feitas perguntas sobre a existência de eventuais dívidas ou problemas de ordem falimentar e ainda se a empregada já havia praticado furtos em lojas quando adulta ou em empresas nas quais trabalhou anteriormente. O segundo teste foi aplicado por representante da empresa Perícias Polígrafas, com sede em Lima (Peru), quando foi perguntado à moça se desde o último polígrafo era teria roubado alguma coisa com valor superior a R$ 100,00.

No segundo teste, a empregada foi perguntada sobre se tinha conhecimento do envolvimento de algum funcionário da AA no roubo de artigos de bagagens de passageiros e ainda se tinha enviado drogas ilegais para os Estados Unidos. A defesa da ex-empregada afirmou que nos EUA há legislação vigente desde 1988 (Employee Polygraph Protection Act) que impede a adoção desse método de constranger o trabalhador.

O acórdão do TRT/MG - cujos efeitos estão mantidos em razão da rejeição do agravo pela Terceira Turma do TST – levou em consideração os atentados terroristas de 11 de setembro em território americano. “Deve-se levar em conta que as aeronaves da empresa de aviação de bandeira americana são potenciais alvos de atentados por parte do terrorismo internacional que, a partir de países isentos e neutros no âmbito global político, podem vir a servir de porta para a entrada dos elementos ligados ao terrorismo “.

O TRT/MG também afastou a caracterização de dano moral em razão do tempo de serviço da agente de segurança. “Considerando que desde 1999 estaria sob a influência do regulamento geral da empresa submetendo-se a tais testes, sua tolerância afasta a idéia de omissão à regra protetiva de sua intimidade. Aquilo que violenta a moral e a ética será sempre imediato e não atinge seu ápice por efeito cumulativo”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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