Lojas térreas com acesso independente também pagam condomínio

Lojas térreas com acesso independente também pagam condomínio

Havendo previsão expressa na convenção do condomínio de que todos os condôminos estão sujeitos ao pagamento das despesas comum, não pode o proprietário de lojas térreas furtar-se ao pagamento das taxas ao argumento de que suas lojas possuem entrada independente e não usufruem os serviços condominiais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, rejeitou recurso especial de Janete de Paula Sperb, de Tramandaí, no interior do Rio Grande do Sul, contra o condomínio do Edifício Sperb.

Com base em voto do ministro Barros Monteiro, a Quarta Turma definiu que a convenção do condomínio é livre para determinar os critérios de rateio das despesas comuns a todas as unidades autônomas, e, se essas normas estão em conformidade com a lei que rege os condomínios, devem ser respeitadas por todos os condôminos. Assim, para que o proprietário das lojas térreas deixasse de participar do rateio das despesas comuns, seria necessário que houvesse a previsão expressa na convenção condominial, o que não ocorreu no caso.

O condomínio do Edifício Sperb entrou na Justiça com ação de cobrança contra Janete de Paula Sperb, visando ao recebimento de encargos condominiais ordinários e extraordinários relativos às unidades 1, 2, 3, 4, e 5 do "Condomínio Sperb", de propriedade da própria Janete, em Tramandaí. A ação foi julgada parcialmente procedente em primeira instância, tendo o juiz condenado a proprietária do prédio ao pagamento dos encargos cobrados, bem como os que vencerem até o efetivo pagamento, tudo com correção monetária e juros à taxa legal. A sentença acabou mantida pela Segunda Câmara Especial Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que levou a proprietária do condomínio a entrar com recurso especial no STJ, alegando que os condôminos proprietários de lojas térreas, com acesso independente, não estão obrigados a contribuir para as despesas comuns relativas aos serviços não utilizados.

Ao examinar o recurso, o relator do processo, ministro Barros Monteiro, argumentou que a convenção do condomínio é clara ao enunciar que todos os condôminos, sem exceção alguma, participarão das despesas condominiais. Dessa forma, para que Janete Sperb estivesse isenta de contribuir mensalmente para o rateio geral, seria preciso que essa isenção estivesse expressamente consignada no estatuto condominial, o que não aconteceu na hipótese. Os ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini votaram acompanhando seu entendimento, negando provimento ao recurso de Janete Sperb.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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