São incabíveis embargos de divergência quando se alega discordância entre acórdão e súmula
Não cabem embargos de divergência se o que se alega é a divergência entre súmula e acórdão (decisão colegiada) do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento é da Corte Especial do STJ, para a qual sequer pode ser admitido recurso especial com base na alínea c do artigo 105 da Constituição Federal, alegando dissídio jurisprudencial.
A questão foi definida em embargos de divergência (tipo de recurso em que se alega que a decisão é discrepante de outras tomadas pelos colegiados do STJ em ação semelhante) mediante os quais Maria Costa tentava reverter decisão da Quinta Turma do Tribunal, alegando que ela divergia da Súmula 85 do próprio STJ. A súmula afirma que, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
O recurso especial discutia a revisão de enquadramento funcional ocorrido há mais de dez anos da propositura da ação. E os ministros da Turma entenderam que, como se discutia esse tema na ação ordinária, transcorrido todo esse espaço de tempo, estava prescrito o próprio fundo do direito e não apenas as parcelas do qüinqüênio.
Ao apreciar individualmente a questão de admissibilidade desse novo recurso, o ministro Franciulli Netto, relator dos embargos de divergência, entendeu que, efetivamente, não se verifica a divergência apontada. Destacou o ministro que o entendimento já consolidado é o de que "a divergência configura-se entre julgados opostos de Turma distintas, Seção ou Corte Especial, nos termos do artigo 266, caput, do Regimento Interno do STJ", segundo o qual, "das decisões da Turma, em recurso especial, poderão, em quinze dias, ser interpostos embargos de divergência, que serão julgados pela Seção competente, quando as Turmas divergirem entre si ou de decisão da mesma Seção. Se a divergência for entre Turmas de Seções diversas, ou entre Turma e outra Seção ou com a Corte Especial, competirá a esta o julgamento dos embargos".
A parte ainda recorreu dessa decisão ao colegiado, mas o entendimento foi mantido à unanimidade pelos ministros que compõem a Corte Especial, órgão máximo do STJ em questões de julgamentos.