Não se pode negar seguimento a recurso com base em súmula contrária à jurisprudência do STJ
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime,
interpretando o artigo 557 do Código de Processo Civil, definiu hoje
que o relator de um processo pode negar seguimento a recurso contrário
à jurisprudência dominante do próprio Tribunal de origem, desde que o
faça em harmonia com o entendimento do STJ. Não pode, no entanto, negar
seguimento baseado em súmula que contrarie frontalmente a
jurisprudência aplicada pelo STJ sobre aquela questão.
A decisão ocorreu no julgamento de um recurso de embargos de
divergência interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
num processo em que a autarquia discute com o segurado Francisco José
de Souza, do Rio de Janeiro, sobre reajuste de benefícios
previdenciários. O INSS apresentou julgamentos da Primeira e da Sexta
Turmas com entendimentos divergentes sobre a questão. A autarquia
questionava o entendimento dado pelo hoje presidente do STJ, ministro
Edson Vidigal, então julgador da Quinta Turma, ao não conhecer de seu
recurso. O ministro Edson Vidigal decidiu que a regra constante do art.
557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento liminarmente a recurso
improcedente ou contrário à súmula do próprio Tribunal, mesmo quando o
entendimento ali esposado estiver em desarmonia com a jurisprudência do
STJ.
A autarquia previdenciária alegava estar sem fundamentação a decisão do
relator originário no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, que
indeferiu liminarmente a apelação que interpôs, baseado em súmula
daquele TRF, manifestamente contrária ao entendimento dominante no STJ.
Ao decidir a alegada divergência, a Corte Especial definiu, com base em
voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que de acordo com a
redação dada pela Lei nº 9.139, de 1995, ao artigo 557 do Código de
Processo Civil, o relator poderá negar seguimento a recurso
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto
com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do
Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. No entanto, quando a
negativa estiver baseada em súmula contrária ao entendimento dominante
no Superior Tribunal de Justiça, não cabe aplicar-se o artigo 557 do
Código de Processo Civil.