Prescrição bienal não se aplica à aposentadoria por invalidez
A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou que o prazo de dois anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador entrar com ação na Justiça do Trabalho não se aplica a quem se aposentou por invalidez.
A questão foi examinada no julgamento do recurso de uma aposentada da Caixa Econômica Federal que recorreu contra decisão da Quarta Turma do TST que havia julgado prescrita ação referente a complementação de aposentadoria por ter sido ajuizada em dezembro de 2001, mais de dois anos depois de ter se aposentado. Para a Turma, a prescrição não estaria suspensa, pois não houve provas de que ela estaria impedida de ingressar com ação na justiça.
De acordo com a Constituição, o direito de ação, tanto do trabalhador urbano quanto do rural, em relação aos créditos resultantes das relações de trabalho, tem prazo de prescrição de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato.
Esse prazo de dois anos, entretanto, não se aplica ao caso, disse o relator do recurso da aposentada, ministro Luciano de Castilho. A CLT, afirmou, estabelece que o empregado aposentado por invalidez tem suspenso o contrato de trabalho por cinco anos, prazo fixado na lei sobre planos de benefícios da Previdência Social. “Como se verifica, a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, e não de extinção”, enfatizou.
Por essas razões, a SDI-1 deu provimento ao recurso (embargos) e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para que examine os recursos da Caixa Econômica Federal e da Fundação dos Economiários Federais (Funcef), que são partes nesse litígio. (ERR 1881/2001)