TST esclarece contagem de prazo prescricional
A interpretação equivocada da legislação que estabelece regras para a
contagem dos prazos processuais levará à reapreciação de uma reclamação
trabalhista movida contra o Banco Meridional S/A por um ex-funcionário.
Decisão neste sentido foi tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, de acordo com o voto do ministro Milton de Moura França,
ao conceder recurso de revista interposto pelo bancário contra
determinação anterior do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás
(TRT-GO) .
Após adesão a plano de demissão incentivada, o trabalhador teve seu
vínculo de contrato extinto em 22 de abril de 1998, data em que foi
registrado o último dia do aviso prévio indenizado. A reclamação
trabalhista foi proposta apenas em 24 de abril de 2000, uma
segunda-feira. Excluindo o sábado (quando se completou período de dois
anos) e o domingo, os três dias anteriores ao ajuizamento da ação, 19 a
21 de abril de 2000, recaíram no feriado da Semana Santa.
Apesar da inexistência de expediente forense na Justiça do
Trabalho, em razão dos feriados, entendeu-se que a prerrogativa do
trabalhador em propor a ação estaria prescrita, uma vez que decorridos
mais de dois anos do prazo constitucional para o ajuizamento da
reclamação. "Sendo a Constituição expressa ao fixar o limite de dois
anos para o prazo da prescrição, tem-se que a sua contagem não pode ser
suspensa ou interrompida", registrou a decisão regional.
A manifestação do TRT-GO afastou as alegações do bancário, que
pretendia ver aplicada, à sua situação, a regra geral do Código de
Processo Civil (CPC) para os prazos processuais. De acordo com essa
legislação, se o término do prazo incidir em feriado, quando for
determinado o fechamento do fórum ou término do expediente antes da
hora normal, prorroga-se a contagem até o primeiro dia útil
subsequente.
Foi citado, ainda, pela defesa do trabalhador a regra da CLT (art.
775, Parágrafo Único) onde se diz que "os prazos que vencerem em
sábado, domingo ou dia feriado, terminarão no primeiro dia útil
seguinte".
Essa interpretação da contagem dos prazos, contudo, foi a adotada
pelo Tribunal Superior do Trabalho. Segundo o ministro Moura França, os
próprios dados presentes nos autos do processo levaram à adoção da
norma do CPC, uma vez que os três dias que antecederam o encerramento
do prazo processual recaíram no feriado da Semana Santa.
"Nessa circunstância, fica o final do decurso do prazo
prescricional automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil
subseqüente, nos termos expressos do § 1º do artigo 184 da CLT",
concluiu o relator ao deferir o recurso de revista. Com a decisão, os
autos retornarão à primeira instância (Vara do Trabalho), a quem
caberá, afastada a prescrição, examinar o pedido e a argumentação
jurídica formulados pelo trabalhador contra o Banco Meridional.