SFH não pode arcar com o ônus de custear os maus pagadores

SFH não pode arcar com o ônus de custear os maus pagadores

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, consoante regramento da Lei nº 5.741/71, os embargos do devedor em execução hipotecária vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, em regra, não tem o condão de suspender a execução.

Ao proferir o seu voto-vista, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro acompanhou o entendimento do relator, ministro Franciulli Netto, considerando que o executado, no caso, deve comprovar o depósito da quantia reclamada ou apresentar prova de pagamento do débito.

"O Sistema Financeiro de Habitação tem por escopo o atendimento ao direito à moradia dos mutuários, o que justifica, e legitima, seja regido por normas que lhe conferem prerrogativas, a fim de manter o seu equilíbrio e garantir a todos o acesso ao financiamento de bens imóveis", afirmou o ministro Pádua Ribeiro.

Para o ministro Franciulli Netto, a conduta plausível a ser adotada pelos mutuários com o intuito de evitar a execução por parte da Caixa Econômica, diante da cobrança de valores que entendem não corresponder àqueles pactuados, seria ingressar em juízo. "Ao agir dessa forma, resguarda-se de possível ação de execução, bem como dos transtornos da possível concessão ou não do efeito suspensivo dos embargos. O que se não pode admitir é a inércia do mutuário diante da pretensão supostamente irregular da Caixa Econômica e de sua ação de execução", afirmou o relator.

O ministro Luiz Fux, ao votar, divergiu desse entendimento ao fundamento de que "a Lei nº 5.741/71 praticamente limita a defesa do executado, porquanto exige o pagamento do crédito exeqüendo antes mesmo que possa defender-se. Uma lei anterior à Constituição Federal estabeleceu cláusulas pétreas do devido processo legal da ampla defesa".

Os ministros Pádua Ribeiro, Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Eliana Calmon e Francisco Falcão votaram com o relator.

Com a divergência, instaurada pelo ministro Luiz Fux, votaram os ministros Cesar Rocha, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer e Paulo Gallotti.

Por meio da decisão, a Corte Especial, por maioria, acolheu os embargos de divergência (tipo de recurso no qual se alega haver julgados sobre o mesmo tema com conclusão divergente) opostos pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra decisão da Terceira Turma do STJ.

Histórico – A Caixa Econômica propôs processo de execução contra Osni José Moreira e outro, fundado em título executivo extrajudicial consistente em contrato de empréstimo vinculado à aquisição de imóvel pelo SFH, com pacto adjunto de hipoteca.

A Caixa Econômica requereu a expedição de mandado de desocupação do imóvel nos termos do artigo 4º da Lei nº 5.741/71, após a citação dos devedores, a penhora do imóvel ofertado em garantia e embargos do devedor à execução opostos por Moreira.

Em primeira instância, o pedido foi indeferido ao fundamento de que os embargos do devedor à execução opostos suspendem o processo de execução. Contra essa decisão, a Caixa Econômica interpôs um agravo de instrumento (...) no Tribunal de Justiça do Paraná, também indeferido.

A Caixa Econômica, então, recorreu ao STJ alegando que, "ao não reformar a sentença que indeferiu pedido de expedição de mandado de desocupação do imóvel hipotecado e penhorado, violou o artigo 4º, e parágrafos, da Lei nº 5.741/71, uma vez que os embargos do devedor à execução, opostos pelo ora recorrido, não preenchem os requisitos legais exigidos para a concessão de efeito suspensivo".

Com base no entendimento de que nos processos relativos ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH), "recebidos os embargos do devedor, suspende-se o processo de execução hipotecária, independentemente de ter a Caixa Econômica ou não resgatado a dívida ou depositado por inteiro a importância reclamada", a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, manteve o indeferimento do pedido de expedição de mandado de desocupação do imóvel hipotecado e penhorado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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