STJ decide pela não incidência do ICMS sobre provedores de acesso à internet

STJ decide pela não incidência do ICMS sobre provedores de acesso à internet

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não incide Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre os serviços prestados pelos provedores de acesso à internet. Ao proferir o seu voto-vista, o ministro Francisco Falcão acompanhou a divergência, considerando que os serviços prestados pelos provedores configuram serviço de valor adicionado.

"Em face do serviço de provimento de acesso à internet classificar-se como serviço de valor adicionado, nos moldes do disposto no artigo 61 da Lei nº 9.742/1997, não há como caracterizá-lo como serviço de comunicação nos termos da Lei Complementar nº 87/1996. Desta feita, não há como tal tipo de serviço ser fato gerador do ICMS, não havendo como tributá-lo por este imposto estadual", disse o ministro.

No entanto, frisou o ministro Falcão, os provedores de acesso exercem atividade sujeita ao Imposto sobre Serviço (ISS), dependendo, para que seja tributada, de lei complementar que a coloque em lista de serviços.

O voto proferido pelo ministro Falcão desempatou o julgamento. Os ministros José Delgado, relator do processo, Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda são favoráveis à incidência do ICMS, pois entendem que os serviços relacionados à internet seriam serviços de comunicação independentes e onerosos.

Os ministros Peçanha Martins, Franciulli Netto, que inaugurou a divergência, João Otávio de Noronha e Castro Meira votaram pela não-tributação, considerando que tais serviços se constituem efetivamente em serviços de valor adicionado.

Com a decisão, a Primeira Seção, por maioria, rejeitou os embargos de divergência (tipo de recurso no qual se alega haver julgados sobre o mesmo tema com conclusão divergente) opostos pelo Estado do Paraná contra a empresa Convoy Informática Ltda.

Histórico

A Convoy Informática Ltda. entrou com mandado de segurança para pedir a desobrigação do pagamento do imposto, alegando ser mero serviço de valor adicionado. A empresa ganhou em primeira instância, e o Estado do Paraná entrou com um recurso especial no STJ.

Ao votar, a ministra Eliana Calmon, relatora do processo na Segunda Turma do Tribunal, concordou com o argumento da empresa, julgando não ser procedente o pedido do governo paranaense. "Os serviços prestados pelos provedores de acesso à Internet, embora considerados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) como serviços de telecomunicações (...), não podem ser assim classificados", afirmou a relatora, ao negar provimento ao recurso do Estado. "O serviço desenvolvido pelos provedores da Internet é serviço de valor adicionado (artigo 61, Lei n. 9.472/97), o qual exclui expressamente da classificação de serviços de telecomunicações (parágrafo 1º, artigo 61)", explicou na ocasião, concluindo pela não-incidência.

Naquele ocasião, após vários pedidos de vista, a Segunda Turma acompanhou o voto da ministra por unanimidade. O estado, então, recorreu da decisão com embargos de divergência afirmando haver decisão da Primeira Turma em sentido contrário, envolvendo outra empresa do Paraná, a Sercomtel S/A Telecomunicações.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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