Contribuinte pode arrolar bens para suspender exigibilidade de crédito, antes de ação do Fisco
É possível ao contribuinte o arrolamento de bens, em sede de ação cautelar, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, cuja execução ainda não foi ajuizada, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa? Por maioria, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou que sim, ao negar provimento a recurso do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS contra a Araucária Transporte Coletivo S/A, do Paraná.
"Não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário", observou o ministro Luiz Fux, em seu voto-vista. Ele considerou, ainda, que o entendimento diverso seria admitir que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
Ao negar provimento ao recurso, o ministro defendeu ser viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. "Mutatis mutandis [mudando o que deve ser mudado], o mecanismo assemelha-se ao previsto no art. 570 do CPC, por força do qual o próprio devedor pode iniciar a execução. Isso porque, as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas", explicou .
O ministro considerou, ainda, o texto do artigo 206 do Código Tributário Nacional, que diz: Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Segundo o ministro, pelo dispositivo legal transcrito, vê-se que a garantia do crédito, em suma, é a essência da norma, regramento jurídico de direito material que permite a expedição da almejada Certidão Positiva com Efeito Negativo. "Para tanto, antecipa-se a autora, oferecendo, mediante ação cautelar, garantia prévia à eventual execução fiscal, ainda não ajuizada pela Fazenda Nacional. Deste modo, suspender-se-ia a exigibilidade do crédito tributário (...), completou. Para ele, pela interpretação combinada dos artigos 151 e 206 do Código Tributário Nacional, não há, em tese, qualquer óbice para que o contribuinte, antes de iniciada a ação executiva fiscal, apresente garantia por via cautelar.
Em seu voto, o ministro Fux ressaltou que essa antecipação da garantia não se constitui propriamente em penhora, que é instituto essencialmente de natureza processual, inexistente se ainda não há processo de execução, revestindo-se, na verdade, das características de garantia prestada por quem pretende oferecê-la na forma da lei processual.
"Independentemente dessa diferenciação conceitual, à luz da ratio essendi [razão de ser] do artigo 206 do CTN, sobressai importante que haja uma garantia idônea ao cumprimento da obrigação, que autorize a expedição de certidão positiva com efeito negativo, sendo indiferente seja essa garantia prestada na execução, em via administrativa ou de outra forma", concluiu o relator.