Arrolamento de bens não substitui depósito prévio de porcentagem do débito fiscal

Arrolamento de bens não substitui depósito prévio de porcentagem do débito fiscal

A exigência do depósito prévio de 30% do valor da autuação do débito fiscal previdenciário para se recorrer administrativamente não pode ser substituída pelo arrolamento de bens. Segundo decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os débitos previdenciários são regidos por lei específica, o Dec. n. 3.048/1999, alterado pelo Dec. n. 4.862/2002, que manteve a exigência do depósito prévio, não podendo assim sofrer a incidência dos dispositivos destinados aos débitos de União, embora ambos tenham natureza tributária.

A Usina Central Olhos D'água S/A recorreu ao STJ defendendo a possibilidade da substituição. Segundo a empresa, as contribuições previdenciárias arrecadadas pelo INSS têm natureza tributária e são da competência da União, razão pela qual tem direito ao arrolamento de bens para a interposição de recurso administrativo. A usina acredita que a Lei 10522/2002 (que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais) retirou do ordenamento jurídico nacional a figura do depósito recursal em dinheiro.

A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, destacou que a modalidade de arrolamento de bens dirige-se aos créditos tributários da União, existindo norma específica em relação aos créditos da Previdência, o Decreto 3048/1999, que impõe o deposito prévio. Esse decreto está em pleno vigor, tendo sido alterado recentemente pelo Decreto 4802, de 2003, resultando na imposição.

Afirma a relatora que se verifica,pela divergência de tratamento legislativo, que não há possibilidade de dar-se identidade na esfera judicial. Se de um lado os débitos da União podem, efetivamente ter garantia real para, assim, aguardarem o desfecho na área administrativa; de outro, os débitos previdenciários, diferentemente, por estarem regidos por lei específica, não podem sofrer a incidência dos dispositivos destinados aos débitos da União, embora ambos tenham natureza tributária.

Eliana Calmon observou ainda que a Lei 10522/2002 alterou o Decreto 7023/1999 (referente aos débitos tributários da União), mas não repercutiu sobre o Decreto 3048/1999, que, especificamente, disciplina os débitos da Previdência, cuja última modificação em outubro de 2003 não dispensou o depósito prévio. Dessa forma, manteve o entendimento do tribunal de origem. A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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