Arrolamento de bens não substitui depósito prévio de porcentagem do débito fiscal
A exigência do depósito prévio de 30% do valor da autuação do débito
fiscal previdenciário para se recorrer administrativamente não pode ser
substituída pelo arrolamento de bens. Segundo decisão da Segunda Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os débitos previdenciários são
regidos por lei específica, o Dec. n. 3.048/1999, alterado pelo Dec. n.
4.862/2002, que manteve a exigência do depósito prévio, não podendo
assim sofrer a incidência dos dispositivos destinados aos débitos de
União, embora ambos tenham natureza tributária.
A Usina Central Olhos D'água S/A recorreu ao STJ defendendo a
possibilidade da substituição. Segundo a empresa, as contribuições
previdenciárias arrecadadas pelo INSS têm natureza tributária e são da
competência da União, razão pela qual tem direito ao arrolamento de
bens para a interposição de recurso administrativo. A usina acredita
que a Lei 10522/2002 (que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos
créditos não quitados de órgãos e entidades federais) retirou do
ordenamento jurídico nacional a figura do depósito recursal em dinheiro.
A ministra Eliana Calmon, relatora do recurso no STJ, destacou que a
modalidade de arrolamento de bens dirige-se aos créditos tributários da
União, existindo norma específica em relação aos créditos da
Previdência, o Decreto 3048/1999, que impõe o deposito prévio. Esse
decreto está em pleno vigor, tendo sido alterado recentemente pelo
Decreto 4802, de 2003, resultando na imposição.
Afirma a relatora que se verifica,pela divergência de tratamento
legislativo, que não há possibilidade de dar-se identidade na esfera
judicial. Se de um lado os débitos da União podem, efetivamente ter
garantia real para, assim, aguardarem o desfecho na área
administrativa; de outro, os débitos previdenciários, diferentemente,
por estarem regidos por lei específica, não podem sofrer a incidência
dos dispositivos destinados aos débitos da União, embora ambos tenham
natureza tributária.
Eliana Calmon observou ainda que a Lei 10522/2002 alterou o Decreto
7023/1999 (referente aos débitos tributários da União), mas não
repercutiu sobre o Decreto 3048/1999, que, especificamente, disciplina
os débitos da Previdência, cuja última modificação em outubro de 2003
não dispensou o depósito prévio. Dessa forma, manteve o entendimento do
tribunal de origem. A decisão foi unânime.