São devidos juros a consorciado desistente, computados após 30 dias de encerramento do grupo

São devidos juros a consorciado desistente, computados após 30 dias de encerramento do grupo

Correção monetária e juros de mora são devidos, sim, na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente, devendo os juros ser computados após o trigésimo dia do encerramento do grupo do consórcio. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao manter decisão que também reconheceu a legitimidade da Finama Auto Financiamento S/C, de São Paulo, para responder pela devolução.

A ação de restituição foi proposta por um membro do grupo que desistiu do consórcio. Ele requereu, então, a devolução das quantias, pagas, com correção monetária e juros de mora. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, para que fosse declarada a nulidade da cláusula contratual, na parte em que excluiu a correção monetária. A empresa foi condenada, então, a devolver ao consorciado todas as parcelas pagas, corrigidas monetariamente, desde os respectivos desembolsos, de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Deveriam ser deduzidas, no entanto, as taxas de administração e inscrição ou adesão, além dos valores pagos a título de seguro.

O juiz determinou, também, que os juros de mora, 6% ao ano, são devidos a partir do trigésimo dia do encerramento do grupo, ou seja, do trigésimo primeiro dia da última assembléia de contemplação em que o débito se torna exigível. A empresa apelou, mas o Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo negou provimento. "Cláusula que veda a restituição dos valores sem correção monetária tem caráter leonino e não pode ser invocada (...). Juros de mora – incidência deve ocorrer 30 dias após o encerramento do grupo", diz a decisão, que também reconheceu a legitimidade da empresa para responder pela devolução.

No recurso para o STJ, a Finama insistiu na ilegitimidade passiva, afirmando ser mera administradora, não podendo ser confundida com o grupo de consórcio a que pertence o autor da ação. Protestou contra a correção monetária e os juros, afirmando, ainda, que deveriam ser contados a partir da citação. Defendeu, ainda, que fossem adotados os índices de 42,72% e 41,28%, relativos aos meses de janeiro/89 e março/90, em substituição àqueles divulgados pela tabela prática elaborada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

A Quarta Turma não conheceu do recurso. "Escorreita a decisão recorrida ao afastar a argüição de ilegitimidade de parte passiva da ré", considerou o ministro Barros Monteiro, ao votar. "Com efeito, é ela a entidade encarregada de dirigir o grupo, administrando interesses e recebendo remuneração pela atividade, bem como responsabilizando-se pela entrega dos bens", observou. Segundo o ministro, o grupo de consorciados, em si, sequer possui personalidade jurídica.

Quanto aos juros, também não foi conhecido. "Os juros são devidos em face do simples retardamento na obrigação de devolver os valores devidos", observou o relator, que também não pôde examinar a discussão sobre os índices. "O julgado não fez menção alguma a índices de modo específico", considerou. "Se assim é, não se mostra passível de cotejo a decisão recorrida com os arestos colacionados como paradigmas, à falta da necessária particularização temática, até mesmo porque possível é que, a esta altura, a referida tabela prática já esteja elaborada em conformidade com a jurisprudência traçada por esta Casa", concluiu o ministro Barros Monteiro.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos