Justiça brasileira é incompetente para julgar e processar ação fora do território brasileiro

Justiça brasileira é incompetente para julgar e processar ação fora do território brasileiro

Quando o fato danoso gerador de ação de indenização ocorre fora do território brasileiro, a Justiça brasileira não tem competência para processar e julgar a ação, exceto nos casos previstos no artigo 88, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido dos irmãos Júlio Cesar e Marcos Flávio Silveira de Souza em ação proposta contra a República da Irlanda (Eire).

Os irmãos ajuizaram ação previdenciária, acidentária e trabalhista cumulada com indenização objetivando, em síntese, o reconhecimento da responsabilidade civil da República da Irlanda em relação aos danos morais e materiais suportados por eles ao trabalharem no setor de abate de frangos do frigorífico Hannon’s Poultry Exporting Company Limited, situado na cidade de Roscommon.

Segundo eles, os danos que experimentaram são resultado da omissão da República da Irlanda ao não fiscalizar o aliciamento de mão-de-obra estrangeira e as condições de trabalho às quais os trabalhadores são expostos, além do não-cumprimento das legislações tributária, previdenciária e trabalhista. "Há a responsabilidade objetiva e solidária do Estado estrangeiro, bem como o seu enriquecimento em virtude da negativa de pagamento dos benefícios pleiteados", afirmaram.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito. O juiz considerou que a demanda, além de depender da aplicação do direito estrangeiro, não é suscetível de execução em território nacional, motivo pelo qual igualmente inviável sua propositura no Judiciário Brasileiro.

Inconformada, a defesa interpôs recurso ordinário no STJ alegando que há precedentes dos tribunais superiores e normas constantes de tratados internacionais no sentido da inexistência de imunidade de jurisdição de Estado estrangeiro em causas trabalhistas e que a Justiça brasileira é competente para julgar o pedido.

Para o relator, ministro José Delgado, a sentença deve ser confirmada, já que o caso se enquadra no disposto no artigo 88, inciso III, do CPC, pois os fatos narrados aconteceram em território irlandês, o que afasta a jurisdição brasileira. Segundo esse artigo, a autoridade judiciária brasileira é competente quando a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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