TST garante decisão em prol de empregado que atuou no exterior

TST garante decisão em prol de empregado que atuou no exterior

A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão favorável, com base na legislação brasileira, a um trabalhador paranaense em relação a período de dois anos e meio de serviços prestados em Portugal. O posicionamento foi adotado com base no voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula, relator dos embargos interpostos pela Construtora Norberto Odebrecht S/A – incorporadora da Tenenge Técnica Nacional de Engenharia Ltda, empresa à qual estava ligado o profissional.

A deliberação resultou em manutenção de decisão anterior tomada pela Primeira Turma do TST, que, por sua vez, confirmou a solução dada ao caso pela Justiça do Trabalho do Paraná. Nas duas instâncias paranaenses, o trabalhador obteve o reconhecimento como salário-utilidade dos valores pagos pela empresa para sua moradia no exterior e outros direitos.

A Odebrecht tentava na SDI-1 reverter a condenação por entender que, no caso, a legislação a ser aplicada seria a portuguesa. Alegou que o período trabalhado em Portugal não se caracterizava como transferência, e sim como cessão do empregado a uma empresa estrangeira – estando, portanto, sujeito às leis portuguesas. O recurso, porém, foi afastado (não conhecido) pelo TST.

O empregado em questão foi contratado como engenheiro pela Tenenge em 1990. Em janeiro de 1991, foi transferido para Portugal, para trabalhar em serviços de planejamento e elaboração de proposta de construção de plataforma de exploração de petróleo, retornando ao Brasil em julho de 1993 e sendo demitido em 1994, ano em que deu início à controvérsia jurídica na Justiça do Trabalho.

Durante o exame da questão na SDI-1, o ministro Carlos Alberto demonstrou que a pretensão da empresa em alterar o pronunciamento judicial da Primeira Turma do TST não tinha condições de prosperar. "A Turma, com relação à aplicabilidade da legislação estrangeira ao contrato de trabalho, no período em que o empregado prestou serviços no exterior, aferiu que era incontroversa a configuração da hipótese prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 7.064/82".

O dispositivo da legislação mencionada garante ao empregado a incidência da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando mais favorável que a estrangeira. O ministro Carlos Alberto ressaltou, ainda, que a empresa não conseguiu provar o que havia alegado no recurso: que a legislação portuguesa fosse mais vantajosa ao empregado, fato que afastaria a aplicação da Lei 7.064/82.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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