TST garante decisão em prol de empregado que atuou no exterior
A Subseção de Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do
Trabalho confirmou decisão favorável, com base na legislação
brasileira, a um trabalhador paranaense em relação a período de dois
anos e meio de serviços prestados em Portugal. O posicionamento foi
adotado com base no voto do ministro Carlos Alberto Reis de Paula,
relator dos embargos interpostos pela Construtora Norberto Odebrecht
S/A – incorporadora da Tenenge Técnica Nacional de Engenharia Ltda,
empresa à qual estava ligado o profissional.
A deliberação resultou em manutenção de decisão anterior tomada
pela Primeira Turma do TST, que, por sua vez, confirmou a solução dada
ao caso pela Justiça do Trabalho do Paraná. Nas duas instâncias
paranaenses, o trabalhador obteve o reconhecimento como
salário-utilidade dos valores pagos pela empresa para sua moradia no
exterior e outros direitos.
A Odebrecht tentava na SDI-1 reverter a condenação por entender
que, no caso, a legislação a ser aplicada seria a portuguesa. Alegou
que o período trabalhado em Portugal não se caracterizava como
transferência, e sim como cessão do empregado a uma empresa estrangeira
– estando, portanto, sujeito às leis portuguesas. O recurso, porém, foi
afastado (não conhecido) pelo TST.
O empregado em questão foi contratado como engenheiro pela Tenenge
em 1990. Em janeiro de 1991, foi transferido para Portugal, para
trabalhar em serviços de planejamento e elaboração de proposta de
construção de plataforma de exploração de petróleo, retornando ao
Brasil em julho de 1993 e sendo demitido em 1994, ano em que deu início
à controvérsia jurídica na Justiça do Trabalho.
Durante o exame da questão na SDI-1, o ministro Carlos Alberto
demonstrou que a pretensão da empresa em alterar o pronunciamento
judicial da Primeira Turma do TST não tinha condições de prosperar. "A
Turma, com relação à aplicabilidade da legislação estrangeira ao
contrato de trabalho, no período em que o empregado prestou serviços no
exterior, aferiu que era incontroversa a configuração da hipótese
prevista no artigo 2º, inciso II, da Lei nº 7.064/82".
O dispositivo da legislação mencionada garante ao empregado a
incidência da legislação brasileira de proteção ao trabalho, quando
mais favorável que a estrangeira. O ministro Carlos Alberto ressaltou,
ainda, que a empresa não conseguiu provar o que havia alegado no
recurso: que a legislação portuguesa fosse mais vantajosa ao empregado,
fato que afastaria a aplicação da Lei 7.064/82.