Pensão alimentícia de filho é saldada com penhora de imóvel que garantia cédula rural do pai
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do
Tribunal de Justiça de Rondônia que garantiu a M.N.R., menor à época do
ajuizamento, a penhora de um imóvel de seu pai para execução de
prestação alimentícia.
Ocorre que o imóvel foi dado em hipoteca ao Banco da Amazônia S/A
(Basa) mediante cédula rural pignoratícia e hipotecária. Esse é um tipo
de cédula de crédito rural (um título civil de promessa de pagamento em
dinheiro) para o qual é exigida a hipoteca de um imóvel.
O Basa alegou que, conforme o Decreto-Lei 167/67, o bem dado em
garantia a um financiamento rural é impenhorável. Tanto em primeira
como em segunda instância, o argumento não foi aceito. Para a Justiça
de Rondônia, a impenhorabilidade "não prevalece sobre os direitos
prioritários do menor", garantidos na Constituição Federal.
O banco recorreu ao STJ. O relator, ministro Raphael de Barros
Monteiro, concordou com a impenhorabilidade do imóvel dado em garantia
até o vencimento da dívida, mas não em face dos direitos do menor. O
ministro lembrou decisão anterior da Quarta Turma do STJ no mesmo
sentido, já que o devedor do crédito alimentar pode ser preso. É,
aliás, a única dívida cujo descumprimento resulta na grave sanção de
perda da liberdade. A decisão da Turma foi unânime.