Desistentes de ação de consignação não têm direito de levantar valor depositado a menor

Desistentes de ação de consignação não têm direito de levantar valor depositado a menor

A Caixa Econômica Federal (CEF) conseguiu reverter no Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1ª Região), obtendo o direito de levantar valores depositados a menor em ação de consignação movida com o objetivo de pagar financiamento feito através do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Ao contrário desse entendimento, o TRF 1ª Região havia decidido em favor dos consignados, que desistiram da ação após depositar quantia inferior à devida, a qual objetivavam retirar.

Por unanimidade, a Primeira Turma do STJ seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem, existindo a desistência da ação e levantada a quantia depositada, a quitação parcial produzirá seus efeitos no plano do direito material (garantia do direito dos autores), enquanto, sob o ângulo processual, a ação não poderá ser novamente proposta pelo valor total da dívida, mas, sim, pelo resíduo ainda não levantado.

Os autores ajuizaram ação de consignação em pagamento em face da CEF, com o objetivo de ter depositado, em juízo, prestações relativas a financiamentos pelo SFH, obedecido o Plano de Equivalência Salarial (PES) – que estabeleceu o reajuste de prestações de financiamentos imobiliários do SFH de acordo com o reajuste salarial concedido à categoria profissional do mutuário.

Após a realização da perícia, que concluiu ser o depósito inferior ao realmente devido, os autores da ação requereram a desistência e o levantamento das quantias depositadas. A CEF discordou desse pedido. O juízo de primeiro grau homologou a desistência e extinguiu o processo sem julgamento de mérito, mas determinou que as quantias depositadas fossem levantadas pela Caixa.

Os autores apelaram e a sentença foi reformada no TRF 1ª Região para garantir aos consignantes o levantamento dos valores em questão. No recurso interposto no STJ contra esse julgado, a CEF sustentou existir violação do artigo 899, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Assegurou que a norma legal estabeleceu que, após a alegação de insuficiência do depósito, poderá o réu (no caso, a CEF) levantar desde logo a quantia ou a coisa depositada, ou seja, antes da apreciação da matéria de fundo (mérito) da causa.

Assim, segundo entendimento da CEF, se o réu pode levantar o montante depositado no curso da ação, tem razão em requerer esse direito no presente caso, pois houve desistência. O relator, ministro Luiz Fux, explica que a reforma do CPC introduziu o parágrafo 1º no artigo 899, possibilitando o levantamento, pelo consignado (a CEF), das quantias depositadas quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. "Trata-se de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do consignante", acrescenta.

De acordo com o relator, que também citou precedentes do STJ, a Administração Pública, direta e indireta, como ré, submete-se aos ritos especiais traçados no CPC – salvo se houver exceções legais. Em sua análise, o ministro reforça que, após contestação da CEF de que o depósito era insuficiente, fez-se uma perícia, a qual concluiu ser o depósito realmente menor que o devido. Observa, por fim, não ser lícito ao devedor valer-se de consignação para efetuar pagamento e, depois da prova pericial, desistir da ação e tentar levantar a quantia que afirmara dever.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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