Plano de Equivalência Salarial não é fator de correção monetária de saldo devedor
O Plano de Equivalência Salarial (PES) não é indexador ou fator de
correção monetária de saldo devedor de financiamento de imóvel do
Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Com esse entendimento, a Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de
Epitácio Lopes e outros para que fosse aplicado o PES no reajustamento
do saldo devedor dos seus contratos de financiamento, em substituição
ao índice utilizado na atualização das cadernetas de poupança,
contratualmente previsto.
A primeira instância, ao julgar a ação declaratória proposta por eles
contra o Banco de Brasília (BRB), manteve o índice previsto
contratualmente para reajustar o saldo devedor do contrato de
financiamento imobiliário de acordo com a legislação aplicável à
espécie.
Inconformados, eles apelaram, e o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal manteve a sentença considerando que o contrato deve ser
cumprido, "especialmente quando em sua celebração estiverem presentes
seus elementos essenciais como acordo de vontades, objeto lícito,
agentes capazes e forma não defesa em lei".
No STJ, os mutuários sustentaram que, nos contratos de financiamento da
casa própria firmados com base no SFH, o índice de reajuste do saldo
devedor deve estar vinculado aos vencimentos da categoria profissional
do mutuário, tornando sem efetividade cláusula que implique reajuste
pelo índice da caderneta de poupança.
O ministro Carlos Alberto Direito, relator do processo, deferiu o
pedido dos mutuários, determinando que "o saldo devedor seja reajustado
pelo mesmo sistema de reajustamento das prestações, feita a compensação
da diferença, como apurado em liquidação de sentença". Os ministros
Cesar Rocha, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o relator.
O ministro Antônio de Pádua Ribeiro divergiu desse entendimento. Para
ele, com o PES, estabeleceu-se uma equação apenas para pagamento de
prestações, utilizando-se da proporcionalidade e tendo em conta o
salário. "Em razão disso, é que sempre fiz a distinção: uma coisa é a
prestação, outra, é o saldo devedor, que segue as regras gerais de
atualização de todos os contratos regidos pelo SFH. É a mesma correção
para todos. Não há como diferenciar um contrato para outro." Votaram
nesse mesmo sentido os ministros Barros Monteiro, Humberto Gomes de
Barros e Fernando Gonçalves.
O ministro Aldir Passarinho Junior, que presidia a Seção, desempatou o
julgamento e acompanhou o entendimento do ministro Pádua Ribeiro. "Não
sendo o PES um fator de correção monetária de saldo, mas tão-somente de
critério de pagamento das prestações, que se pagas a menor fazem
aumentar o saldo devedor, efetivamente, há razão na divergência,
inclusive porque esse sistema antigo tinha cobertura do FCVS, que havia
contribuição do Tesouro Nacional e, também, dos mutuários nas
prestações".