Uso de celular não caracteriza sobreaviso
A Seção de Dissídios Individuais 2 (SDI 2) do Tribunal Superior do
Trabalho isentou uma empresa do pagamento de horas extras a um
ex-empregado que nos dias de descanso era acionado por telefone celular
para prestar orientação técnica. O relator do recurso da Aunde Coplatex
do Brasil S.A., ministro Gelson de Azevedo, disse que, assim como o
"bip", o uso do celular é insuficiente para caracterizar o regime de
sobreaviso.
"Esse regime caracteriza-se pelo fato de o empregado ficar em sua
residência aguardando ser chamado para trabalhar, ou seja, permanece em
expectativa durante o descanso, ficando impossibilitado de assumir
compromisso porque pode ser convocado a qualquer momento, o que
prejudica seus afazeres pessoais, familiares e até mesmo o lazer",
explicou o relator.
O ex-empregado da Aunde, fabricante de tecidos para revestimento
interno de veículos, trabalhou como supervisor de suporte técnico da
área de informática. Ele entrou com a ação na Justiça do Trabalho para
pedir horas extras previstas no artigo 244 da CLT, parágrafo 2º. De
acordo com essa norma, está de sobreaviso o empregado que permanece em
sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o
serviço. As horas à disposição da empresa são remuneradas na proporção
de um terço do salário.
A decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região)
que deu ganho de causa ao técnico de informática transitou em julgado.
A alegação de que o empregado não aguardava o chamado da empresa na
casa dele foi considerado irrelevante. O TRT-SP registrou que o técnico
ficava à disposição do empregador, no mínimo três a quatro vezes por
semana e que nos fins de semana ele era acionado pela celular para dar
orientação técnica. Dessa forma, condenou a empresa ao pagamento de
horas de sobreaviso, com a aplicação analógica do artigo 244 da CLT,
que trata do serviço dos ferroviários.
Com todas as possibilidades de recurso esgotadas, a Aunde ajuizou
ação rescisória para tornar sem efeito a condenação ao pagamento de
horas extras. O TRT-SP julgou a ação improcedente por considerar que o
uso do telefone implicava a possibilidade constante de o empregador, a
qualquer tempo, contar com a força de trabalho do empregado.
No TST, a empresa insistiu na procedência da ação e conseguiu
rescindir a decisão de mérito do TRT-SP. "O regime de remuneração de
horas de sobreaviso expresso no artigo 244, parágrafo 2º da CLT,
somente pode ser estendido a outras categorias por analogia se o
empregado permanecer em sua própria casa aguardando a qualquer momento
o chamado para o serviço", esclareceu o ministro Gelson de Azevedo.
O relator citou a jurisprudência do TST que estabelece que o uso do
bip pelo empregado não implica horas de sobreaviso (OJ 49, da SDI 1).
Assim, da mesma forma o chamado por meio do telefone celular não dá ao
empregado o direito ao benefício, afirmou.