TST admite quebra de sigilo bancário como meio de prova

TST admite quebra de sigilo bancário como meio de prova

Em decisão unânime, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho admitiu como legal a quebra de sigilo bancário de um ex-funcionário do Banco do Brasil que nega ter recebido, por meio de crédito direto em sua conta-corrente, valores relativos às licenças-prêmio não usufruídas durante o contrato de trabalho. Diante da alegação do empregado, que também impugnou outras provas no mesmo sentido apresentadas pelo BB, o juiz titular da 13ª Vara do Trabalho de Salvador (BA) determinou a quebra de seu sigilo bancário como meio de instrução da ação trabalhista.

A quebra de sigilo foi confirmada pelo TRT da Bahia (5ª Região), o que levou o bancário a recorrer ao TST, alegando que a medida atenta contra seu direito fundamental à privacidade e intimidade. Ao rejeitar o recurso em mandado de segurança, o ministro Emmanoel afirmou que, nesse caso, a quebra do sigilo bancário é perfeitamente admissível, não se revelando ato imbuído de ilegalidade ou de abuso de poder. "Efetivamente o sigilo bancário é um direito do cidadão, decorrente da garantia fundamental da inviolabilidade da intimidade e da vida privada, alçada constitucionalmente. No entanto, não se trata de um direito absoluto, intransponível", afirmou.

O relator acrescentou que "o Estado pode, em situação de relevante interesse público e excepcionalmente, adotar medidas restritivas aos chamados direitos fundamentais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". Na ação trabalhista, o bancário cobrou, entre outros itens, o pagamento dos dias de licenças-prêmio não gozados. O pedido foi prontamente impugnado pelo BB. De acordo com a defesa do banco, todo o período de licença-prêmio não usufruído foi pago em espécie, sendo os valores creditados diretamente na conta–corrente do empregado.

O Banco do Brasil alegou que, embora mantenha rigoroso controle dos dias de licença-prêmio usufruídos e dos convertidos em pecúnia, por meio de anotações contidas na ficha funcional do empregado, tais documentos foram impugnados pelo empregado, sob o fundamento de que se tratava de prova produzida unilateralmente, por isso somente a quebra do sigilo bancário poderia comprovar a realização dos depósitos em conta-corrente. "Cuida-se, pois, de uma das hipóteses em que o órgão estatal, no caso a Vara do Trabalho, está respaldada para adotar a restrição ao direito do impetrante, que é parte no processo, face ao relevante interesse público na busca da verdade real para a composição do litígio", concluiu o ministro Emmanoel Pereira.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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