É ilegal prisão de avós por não pagar pensão a netos se pai pode arcar com a obrigação
A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos é
decorrente da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Dessa
forma, não é possível impetrar-se ação judicial diretamente contra os
avós paternos sem que haja comprovação de que o devedor originário – o
pai – está impossibilitado de cumprir com o seu dever. O entendimento,
firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
impediu a prisão de A.M.F. e F.M.F., considerada legal pela Justiça de
Mato Grosso do Sul.
G.O.M.F., o neto, tem quatro anos incompletos e, representado por sua
mãe, entrou na Justiça contra os avós com uma ação de alimentos, em
março de 2004, pedindo um salário-mínimo mensal, a ser depositado na
conta do menor até o dia 10 de cada mês. Como não foram depositados os
valores de junho e julho – totalizando R$ 520,00 –, pediu a citação de
ambos para que fizessem o pagamento.
A juíza de primeiro grau determinou que o menor e sua representante
incluíssem o pai do menino no pólo passivo da ação, entendendo ser a
medida imprescindível tendo em vista que os parentes "mais remotos só
serão obrigados quando inutilmente se recorrer aos que os precedem".
Considerou a juíza que, se admissível a ação de alimentos contra o avô,
há carência da ação se qualquer dos genitores tem patrimônio hábil a
sustentá-lo. Isso porque o avô só está obrigado a prestar alimentos ao
neto se o pai deste não estiver em condições de concedê-los, estiver
incapacitado ou falecido; "assim, a ação de alimento não pode ser
contra o ascendente de um grau sem prova de que o mais próximo não pode
satisfazê-lo". Diante disso, o pai foi incluído na ação.
Os avós contestaram. Alegaram que não era possível juridicamente a
formulação simultânea de pedido de alimentos contra genitores e
progenitores e, desse modo, eles não teriam legitimidade para responder
pela ação. Além disso, o pedido para os avós só seria possível se
comprovada a impossibilidade do pai de cumprir com a responsabilidade.
A juíza fixou, liminarmente, o valor a ser pago a título de pensão
provisória: um salário-mínimo. E, como a mãe do menor entrou com ação
de execução exigindo o pagamento, deu três dias para que fosse efetuado
o pagamento, sob risco de prisão.
A decisão levou os avós a entrar com habeas-corpus no Tribunal de
Justiça de Mato Grosso do Sul. Argumentaram que a decisão é ilegal e
abusiva porque, como sabido, a obrigação de alimentar cabe
primeiramente aos pais e que, estando comprovado que o devedor primário
tem rendimentos suficientes, eles não têm de suportar o ônus. Afirmam,
ainda, que os avós maternos também devem responder em concorrência
pelos alimentos, quando comprovada a insuficiência do genitor. Pediram
liminar para evitar a prisão.
Como o TJ considerou legal a prisão dos avós que não pagam alimentos
provisórios ao neto, foi apresentado novo habeas-corpus, dessa vez no
STJ. Sustenta a defesa que a criança não corre nenhum risco de privação
do necessário, uma vez que os avós maternos afirmaram ser provedores do
menor desde o seu nascimento. Relata, também, que há, na ação de
alimentos, documento comprovando que o pai do menor ganha 2,25
salários-mínimos mensalmente, pelo que, em tese, pode arcar com os
alimentos provisórios, que poderão ser descontados diretamente de seus
vencimentos. Afora isso, o pai vem pagando meio salário-mínimo à mãe da
criança, conforme acordo feito em audiência de conciliação.
O relator do caso, ministro Antônio de Pádua Ribeiro, ao apreciar o
caso, destacou que o STJ vem decidindo que a responsabilidade alimentar
dos avós tem como pressuposto a "falta" dos pais, a ela equiparada a
incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Pela jurisprudência do
tribunal, não é só porque o pai deixa de admitir a obrigação alimentar
devida aos seus filhos que sobre os avós deve recair a responsabilidade
pelo cumprimento integral.
Para o ministro, não há nos autos qualquer decisão judicial no sentido
de que o pai da criança – o devedor originário – esteja incapacitado
para cumprir sua obrigação. "Aliás, sequer consta do acórdão proferido
pelo Tribunal 'a quo' tenha o alimentando ajuizado ação de alimentos
contra o seu genitor", afirma, completando: "A ação foi proposta apenas
contra os avós paternos, daí a razão de ter a juíza de direito
determinado a emenda da inicial para incluir no pólo passivo o devedor
primário da obrigação alimentar, no caso, o pai do menor". Assim,
entende o relator que a prisão dos avós é ilegal.