STJ suspende pagamento de transplante no exterior
"Além de o Sistema Único de Saúde oferecer condições seguras para a
realização do transplante, com equipes médicas e instalações
hospitalares adequadas, haja vista encontrar-se o Brasil em posição de
destaque mundial no tocante aos procedimentos de transplantes de
órgãos, a Lei 8.080/90 restringe a utilização de serviços de saúde
conveniados e contratados ao território nacional." A observação foi
feita pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
Edson Vidigal, ao suspender decisão que obrigaria a União a depositar
mais de US$ 200 mil para tratamento de saúde de uma única pessoa nos
Estados Unidos da América.
Segundo o processo, o garoto L.A.G., do Pará, foi diagnosticado como
portador de linfoma de Hodgkin e faz tratamento há mais de um ano no
Hospital do Câncer em São Paulo. Submetido, sem sucesso, em fevereiro
de 2003, a um transplante autólogo de medula óssea e esgotados todos os
recursos disponíveis no Brasil, os pais entraram na Justiça,
pretendendo obrigar a União a custear o transplante orçado em US$ 300
mil.
Após examinar o pedido, o juiz concedeu antecipação de tutela,
determinando o imediato depósito do equivalente a US$ 218.833,00 na
conta do paciente no M.D. Anderson Cancer Center, centro de referência
mundial, localizado na cidade de Houston, no Texas. A União protestou,
mas o juiz federal da 2ª Vara Judiciária do Pará fixou uma multa de R$
50 mil em caso de descumprimento ou retardamento da liminar. O Tribunal
Regional Federal da 1ª Região confirmou em parte a tutela, apenas
restringindo o custeio das despesas ao restabelecimento do transplante.
No pedido de suspensão de liminar e de sentença dirigido ao STJ, a
União alegou ofensa à Lei nº 8.080/90, entre outras, afirmando que o
dispendioso tratamento no exterior em detrimento de interesses
igualmente legítimos de outros tantos brasileiros portadores da doença
de Hodgkin causa lesão à ordem e economia públicas. "A decisão
antecipatória privilegia uma situação particular, comprometendo o
orçamento destinado às demais políticas públicas voltadas à saúde,
notadamente o próprio combate ao câncer da população brasileira",
argumentou.
Ao suspender a decisão, o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal,
considerou que a medida interfere em matéria de política nacional de
saúde, de seara exclusiva da Administração Pública. "A quantia
extremamente vultosa necessária para a realização do transplante do
autor da ação no exterior, US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares),
poderia beneficiar um sem-número de pacientes também necessitados de
tratamento", observou.
Para o presidente, estão presentes os requisitos autorizadores da
suspensão. "Tenho (...) por configurada a potencialidade lesiva à
própria saúde pública e presente o efeito multiplicador, mormente
porque aqui já aportaram ações iguais, circunstância que pode acarretar
irreversível lesão ao Erário", finalizou o ministro Edson Vidigal.