Apelação da defesa deve ser conhecida apesar de vontade contrária de réu

Apelação da defesa deve ser conhecida apesar de vontade contrária de réu

Recurso de apelação apresentado pela defesa deve ser conhecido pelo tribunal, mesmo que o réu manifeste sua vontade em sentido contrário. O entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se deu ao conceder, por unanimidade, ordem de habeas-corpus em favor de Douglas de Souza Cruz, contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo (TAC-SP).

Cruz foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de prisão em regime inicialmente fechado pelo crime de roubo, e renunciou a seu direito de recorrer. Mesmo assim, a Procuradoria de Assistência Jurídica apresentou recurso de apelação que não foi conhecido pelo tribunal estadual, sob o argumento de que deveria prevalecer a vontade do réu. Daí o habeas-corpus apresentado ao STJ, que pede seja conhecido o recurso de apelação interposto pela defesa.

O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, concordou com a argumentação do Ministério Público Federal (MPF), que em seu parecer opinou pela concessão da ordem. Afirma o MPF em seu parecer que "de fato, embora o réu seja o legítimo titular do direito de recorrer, a defesa técnica há de preponderar sobre a autodefesa, no que tange ao recurso, tendo em vista que o profissional especializado possui melhores condições de avaliar a conveniência ou não das medidas legais a serem utilizadas nos interesses do outorgante, para um patrocínio o mais eficaz possível."

"Para reforçar ainda mais a tese da Procuradora de Estado impetrante – que, ressalte-se, apesar de toda a sobrecarga notoriamente conhecida no âmbito das Defensorias Públicas, vem, 'in casu', zelar firmemente pelos interesses de um paciente que renunciou ao seu direito –, vê-se que, apesar de Douglas Cruz ter assinado o Termo de Renúncia ao Direito de Recurso, não existe, mesmo, naquele ato, qualquer indício de ter sido o sentenciado assistido por um defensor. E a esse respeito o enunciado 705 da súmula do Supremo Tribunal Federal preconiza que 'a renúncia do réu ao direito de apelação manifestada sem a assistência do defensor, não impede o conhecimento da apelação por este interposta'", continua o MPF.

O ministro também citou acórdãos no mesmo sentido do STJ. A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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