Apelação da defesa deve ser conhecida apesar de vontade contrária de réu
Recurso de apelação apresentado pela defesa deve ser conhecido pelo
tribunal, mesmo que o réu manifeste sua vontade em sentido contrário. O
entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) se
deu ao conceder, por unanimidade, ordem de habeas-corpus em favor de
Douglas de Souza Cruz, contra decisão do Tribunal de Alçada Criminal de
São Paulo (TAC-SP).
Cruz foi condenado à pena de cinco anos e quatro meses de prisão em
regime inicialmente fechado pelo crime de roubo, e renunciou a seu
direito de recorrer. Mesmo assim, a Procuradoria de Assistência
Jurídica apresentou recurso de apelação que não foi conhecido pelo
tribunal estadual, sob o argumento de que deveria prevalecer a vontade
do réu. Daí o habeas-corpus apresentado ao STJ, que pede seja conhecido
o recurso de apelação interposto pela defesa.
O relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, concordou com a argumentação
do Ministério Público Federal (MPF), que em seu parecer opinou pela
concessão da ordem. Afirma o MPF em seu parecer que "de fato, embora o
réu seja o legítimo titular do direito de recorrer, a defesa técnica há
de preponderar sobre a autodefesa, no que tange ao recurso, tendo em
vista que o profissional especializado possui melhores condições de
avaliar a conveniência ou não das medidas legais a serem utilizadas nos
interesses do outorgante, para um patrocínio o mais eficaz possível."
"Para reforçar ainda mais a tese da Procuradora de Estado impetrante –
que, ressalte-se, apesar de toda a sobrecarga notoriamente conhecida no
âmbito das Defensorias Públicas, vem, 'in casu', zelar firmemente pelos
interesses de um paciente que renunciou ao seu direito –, vê-se que,
apesar de Douglas Cruz ter assinado o Termo de Renúncia ao Direito de
Recurso, não existe, mesmo, naquele ato, qualquer indício de ter sido o
sentenciado assistido por um defensor. E a esse respeito o enunciado
705 da súmula do Supremo Tribunal Federal preconiza que 'a renúncia do
réu ao direito de apelação manifestada sem a assistência do defensor,
não impede o conhecimento da apelação por este interposta'", continua o
MPF.
O ministro também citou acórdãos no mesmo sentido do STJ. A decisão foi unânime.