Cooperativas não devem pagar PIS e Cofins sobre receitas de atos cooperativos
Sociedades cooperativas não devem pagar PIS e Cofins sobre as receitas
decorrentes da prática de atos cooperativos. A conclusão é da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito da
Cooperativa Paranaense dos Anestesiologistas Ltda. (Copan) à
não-incidência do pagamento. A Turma entendeu que os atos cooperativos
não geram faturamento ou receita para a sociedade, pois o resultado
positivo decorrente desses atos pertence, proporcionalmente, a cada um
dos cooperados.
A cooperativa entrou na Justiça com um mandado de segurança,
pretendendo ser eximida do pagamento do PIS (Programa de Integração
Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social) sobre os valores auferidos por meio dos atos cooperativos por
ela praticados. Em primeira instância, a segurança foi concedida. O
Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (RS), no entanto, reformou
a sentença. "Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com
terceiros, tem faturamento e seus resultados positivos constituem renda
tributável", diz um trecho da decisão.
No recurso para o STJ, a cooperativa alegou que a MP 2.158-35, de
24/8/1991, não poderia revogar a isenção da Cofins concedida pela LC
70/91, pois decorreria de exigência constitucional a necessidade de
edição de lei complementar para conferir ao ato cooperativo o adequado
tratamento tributário. "Igualmente, no que concerne às alterações do
PIS, não pode lei ordinária ou medida provisória introduzir
modificações na referida exação, visto que a partir da CF/88 as
contribuições ao PIS, nos moldes da LC 07/70, passaram a ter status
constitucional", acrescentou, ao pleitear a manutenção da isenção.
Em sua defesa, a Fazenda afirmou que a LC 70/91, apesar de formalmente
complementar, possui natureza ordinária, sendo "alterável por lei
ordinária ou por dispositivo com força de lei ordinária, como é o caso
das medidas provisórias". Segundo argumentou, como não foi editada lei
complementar a que se refere o artigo 146, III, c, da Constituição
Federal, as sociedades cooperativas estão submetidas aos ditames
previstos em leis ordinárias.
A Primeira Turma discordou. "Os atos cooperativos não estão sujeitos à
incidência da Cofins porquanto o artigo 79 da Lei 5.764/71 (Lei das
Sociedades Cooperativas) dispõe que o ato cooperativo não implica
operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria",
observou o ministro Luiz Fux, em voto na Primeira Seção que unificou o
entendimento sobre o assunto, transcrito e acompanhado agora pelo
relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, ao fazer ressalvas
pessoais.
"Embora a Constituição tenha preconizado o apoio e o estímulo ao
cooperativismo (art. 174, § 2º), reservando à lei complementar
disciplinar um 'adequado tratamento tributário ao ato cooperativo' (art.
146, III, c), nem por isso conferiu às sociedades cooperativas
imunidade em relação às contribuições para a seguridade social, cujo
financiamento deve ser suportado 'por toda a sociedade, de forma direta
ou indireta, nos termos da lei (art. 195)'", acredita o relator.
O recurso foi provido, no entanto. "Ressalvando o posicionamento em
sentido contrário expresso no Resp 591.298/MG e Resp 616/219/MG, invoco
a orientação firmada pela Seção nesses precedentes e dou provimento ao
recurso especial para conceder a segurança, reconhecendo a
não-incidência da Cofins e do PIS sobre as receitas decorrentes da
prática de atos cooperativos", finalizou Teori Zavascki.