Cooperativas não devem pagar PIS e Cofins sobre receitas de atos cooperativos

Cooperativas não devem pagar PIS e Cofins sobre receitas de atos cooperativos

Sociedades cooperativas não devem pagar PIS e Cofins sobre as receitas decorrentes da prática de atos cooperativos. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao reconhecer o direito da Cooperativa Paranaense dos Anestesiologistas Ltda. (Copan) à não-incidência do pagamento. A Turma entendeu que os atos cooperativos não geram faturamento ou receita para a sociedade, pois o resultado positivo decorrente desses atos pertence, proporcionalmente, a cada um dos cooperados.

A cooperativa entrou na Justiça com um mandado de segurança, pretendendo ser eximida do pagamento do PIS (Programa de Integração Social) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) sobre os valores auferidos por meio dos atos cooperativos por ela praticados. Em primeira instância, a segurança foi concedida. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (RS), no entanto, reformou a sentença. "Cooperativa é pessoa jurídica que, nas suas relações com terceiros, tem faturamento e seus resultados positivos constituem renda tributável", diz um trecho da decisão.

No recurso para o STJ, a cooperativa alegou que a MP 2.158-35, de 24/8/1991, não poderia revogar a isenção da Cofins concedida pela LC 70/91, pois decorreria de exigência constitucional a necessidade de edição de lei complementar para conferir ao ato cooperativo o adequado tratamento tributário. "Igualmente, no que concerne às alterações do PIS, não pode lei ordinária ou medida provisória introduzir modificações na referida exação, visto que a partir da CF/88 as contribuições ao PIS, nos moldes da LC 07/70, passaram a ter status constitucional", acrescentou, ao pleitear a manutenção da isenção.

Em sua defesa, a Fazenda afirmou que a LC 70/91, apesar de formalmente complementar, possui natureza ordinária, sendo "alterável por lei ordinária ou por dispositivo com força de lei ordinária, como é o caso das medidas provisórias". Segundo argumentou, como não foi editada lei complementar a que se refere o artigo 146, III, c, da Constituição Federal, as sociedades cooperativas estão submetidas aos ditames previstos em leis ordinárias.

A Primeira Turma discordou. "Os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência da Cofins porquanto o artigo 79 da Lei 5.764/71 (Lei das Sociedades Cooperativas) dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado ou contrato de compra e venda de mercadoria", observou o ministro Luiz Fux, em voto na Primeira Seção que unificou o entendimento sobre o assunto, transcrito e acompanhado agora pelo relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, ao fazer ressalvas pessoais.

"Embora a Constituição tenha preconizado o apoio e o estímulo ao cooperativismo (art. 174, § 2º), reservando à lei complementar disciplinar um 'adequado tratamento tributário ao ato cooperativo' (art. 146, III, c), nem por isso conferiu às sociedades cooperativas imunidade em relação às contribuições para a seguridade social, cujo financiamento deve ser suportado 'por toda a sociedade, de forma direta ou indireta, nos termos da lei (art. 195)'", acredita o relator.

O recurso foi provido, no entanto. "Ressalvando o posicionamento em sentido contrário expresso no Resp 591.298/MG e Resp 616/219/MG, invoco a orientação firmada pela Seção nesses precedentes e dou provimento ao recurso especial para conceder a segurança, reconhecendo a não-incidência da Cofins e do PIS sobre as receitas decorrentes da prática de atos cooperativos", finalizou Teori Zavascki.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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