Demora do empregador afasta demissão por justa causa
A inércia do empregador na apuração de falta grave imputada ao
empregado estável e a conseqüente demora no ajuizamento do inquérito
judicial necessário à demissão por justa causa pode frustrar a
iniciativa patronal para o desligamento do trabalhador. A possibilidade
foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao
não conhecer recurso de revista interposto pelo Banco do Nordeste do
Brasil S/A (BNB). Segundo a decisão, a lentidão do BNB, que sequer
suspendeu o empregado acusado de falta grave, resultou em perdão tácito
ao bancário.
Em maio de 1997 o BNB ingressou na Vara do Trabalho de Crato (CE)
com um inquérito judicial para a apuração de falta grave contra um
bancário a fim de obter seu desligamento por justa causa. A ação foi
proposta diante da impossibilidade de demissão do trabalhador, detentor
de estabilidade provisória em razão do exercício da função de delegado
do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri.
O motivo alegado para o afastamento por justa causa foi o da
emissão de dois cheques sem fundo, cada um no valor de R$ 400,00 – o
que provocou o encerramento da conta corrente (funcional) do empregado
no BNB, em maio de 1995. Segundo a instituição financeira, havia
presença freqüente de credores no local de trabalho, com ameaças de
cobrança judicial de dívidas do bancário, "inclusive por telefone".
Os fatos, segundo o BNB, resultaram no enquadramento do trabalhador
em dois dispositivos legais que autorizam a demissão por justa causa.
Segundo o art. 482, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, o
desligamento pode ser motivado por ato de improbidade. Já o art. 508 da
CLT é mais específico ao prever: "considera-se justa causa para efeito
de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário a falta
contumaz de pagamento de dívidas legais exigíveis".
A sentença de primeira instância concluiu pela improcedência do
inquérito para apuração de falta grave, o que foi confirmado
posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (com
jurisdição no Ceará). Ambos os órgãos entenderam que houve perdão
tácito do empregador diante do período de tempo verificado entre as
supostas faltas e o ingresso do BNB na Justiça.
"Fica caracterizado o perdão tácito ante a ausência de relação de
causa e efeito entre a falta supostamente praticada pelo trabalhador,
detentor de estabilidade, e o ato patronal tendente a romper o vínculo
de emprego, tendo em vista o transcurso de quase dois anos entre um e
outro, sem que haja sido determinada a suspensão do trabalhador",
registrou o acórdão do TRT cearense.
O banco recorreu ao TST sob a alegação de que o empregado foi
contumaz na emissão de cheques sem fundo e na inadimplência de suas
dívidas, conduta passível da justa causa. Também argumentou que a
ausência de suspensão do empregado de suas funções não teria afastado a
possibilidade de ajuizamento do inquérito, pois o ingresso em juízo
deu-se dentro da prescrição trabalhista prevista no texto
constitucional.
A decisão do TRT foi considerada acertada pelo TST. "Trata-se de
interpretação correta da legislação aplicável à espécie, considerados
os fatos delineados", afirmou Lélio Bentes. O relator também frisou a
importância da adoção de providências imediatas pelo empregador.
Ressalte-se que o simples fato de não ter havido suspensão do empregado
não afasta a obrigação de observância do princípio da imediatidade. O
transcurso de dois anos entre a prática do ato inquinado de faltoso e a
instauração do inquérito administrativo obviamente não se compadece com
o princípio citado".