Demora do empregador afasta demissão por justa causa

Demora do empregador afasta demissão por justa causa

A inércia do empregador na apuração de falta grave imputada ao empregado estável e a conseqüente demora no ajuizamento do inquérito judicial necessário à demissão por justa causa pode frustrar a iniciativa patronal para o desligamento do trabalhador. A possibilidade foi reconhecida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer recurso de revista interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (BNB). Segundo a decisão, a lentidão do BNB, que sequer suspendeu o empregado acusado de falta grave, resultou em perdão tácito ao bancário.

Em maio de 1997 o BNB ingressou na Vara do Trabalho de Crato (CE) com um inquérito judicial para a apuração de falta grave contra um bancário a fim de obter seu desligamento por justa causa. A ação foi proposta diante da impossibilidade de demissão do trabalhador, detentor de estabilidade provisória em razão do exercício da função de delegado do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Cariri.

O motivo alegado para o afastamento por justa causa foi o da emissão de dois cheques sem fundo, cada um no valor de R$ 400,00 – o que provocou o encerramento da conta corrente (funcional) do empregado no BNB, em maio de 1995. Segundo a instituição financeira, havia presença freqüente de credores no local de trabalho, com ameaças de cobrança judicial de dívidas do bancário, "inclusive por telefone".

Os fatos, segundo o BNB, resultaram no enquadramento do trabalhador em dois dispositivos legais que autorizam a demissão por justa causa. Segundo o art. 482, "a", da Consolidação das Leis do Trabalho, o desligamento pode ser motivado por ato de improbidade. Já o art. 508 da CLT é mais específico ao prever: "considera-se justa causa para efeito de rescisão de contrato de trabalho do empregado bancário a falta contumaz de pagamento de dívidas legais exigíveis".

A sentença de primeira instância concluiu pela improcedência do inquérito para apuração de falta grave, o que foi confirmado posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (com jurisdição no Ceará). Ambos os órgãos entenderam que houve perdão tácito do empregador diante do período de tempo verificado entre as supostas faltas e o ingresso do BNB na Justiça.

"Fica caracterizado o perdão tácito ante a ausência de relação de causa e efeito entre a falta supostamente praticada pelo trabalhador, detentor de estabilidade, e o ato patronal tendente a romper o vínculo de emprego, tendo em vista o transcurso de quase dois anos entre um e outro, sem que haja sido determinada a suspensão do trabalhador", registrou o acórdão do TRT cearense.

O banco recorreu ao TST sob a alegação de que o empregado foi contumaz na emissão de cheques sem fundo e na inadimplência de suas dívidas, conduta passível da justa causa. Também argumentou que a ausência de suspensão do empregado de suas funções não teria afastado a possibilidade de ajuizamento do inquérito, pois o ingresso em juízo deu-se dentro da prescrição trabalhista prevista no texto constitucional.

A decisão do TRT foi considerada acertada pelo TST. "Trata-se de interpretação correta da legislação aplicável à espécie, considerados os fatos delineados", afirmou Lélio Bentes. O relator também frisou a importância da adoção de providências imediatas pelo empregador. Ressalte-se que o simples fato de não ter havido suspensão do empregado não afasta a obrigação de observância do princípio da imediatidade. O transcurso de dois anos entre a prática do ato inquinado de faltoso e a instauração do inquérito administrativo obviamente não se compadece com o princípio citado".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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