Conversão de licença prêmio em dinheiro tem restrições

Conversão de licença prêmio em dinheiro tem restrições

O trabalhador não tem direito à conversão da licença-prêmio em dinheiro, a menos que tal possibilidade esteja previamente expressa em regulamento da empresa. Esse entendimento, consolidado no Enunciado nº 186 do Tribunal Superior do Trabalho, levou sua Quarta Turma a deferir parcialmente um recurso de revista à Caixa Econômica Federal. A decisão resultou no cancelamento da conversão estendida pela Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro a um grupo de ex-empregados do Banco Nacional da Habitação (BNH), absorvidos pela CEF.

Após a apreciação de reclamação trabalhista (primeira instância), em que não obtive a conversão da licença prêmio, o grupo de empregados recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição no Estado do Rio de Janeiro). O objetivo era o de aproveitar o período de atividade no BNH na contagem geral do tempo de serviço – uma vez que o antigo órgão foi sucedido pela CEF em suas atribuições e obrigações, dentre essas as trabalhistas.

Durante o exame da matéria, o TRT fluminense observou a vigência de acordo coletivo firmado entre os empregados e a CEF prevendo a conversão da licença-prêmio não usufruída em dinheiro. O mesmo acordo firmado entre as partes, entretanto, estabeleceu restrições em relação à contagem do tempo de serviço prestado ao BNH para a conversão.

Apesar de reconhecer o obstáculo imposto pela norma coletiva, o TRT entendeu que os egressos do BNH tinham direito ao cômputo do período trabalhado no extinto órgão. "Essa restrição, ainda que acordada coletivamente, é inoperante, eis que esbarra no direito adquirido do egresso do BNH de ter seu tempo de serviço contado e respeitado por força da lei e em face da sucessão legal", registrou o acórdão regional.

Na discussão suscitada no TST, a Caixa Econômica sustentou que o regulamento de pessoal do extinto BNH não estabelecia qualquer previsão de conversão da licença-prêmio em dinheiro. Ignorar tal realidade significaria, segundo a CEF, violação a dispositivo constitucional (art. 7º, XXVI, CF) e contrariedade ao Enunciado nº 186 do TST e a outras decisões anteriores da Justiça do Trabalho em casos similares.

"A licença prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia (dinheiro), salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa", prevê o Enunciado 186.

A contrariedade à jurisprudência foi admitida pelo juiz convocado Luiz Antônio Lazarim. "Extrai-se do acórdão regional que o próprio TRT reconhece justamente o contrário, que existe previsão normativa restringindo a conversão da licença-prêmio em pecúnia", acrescentou, ao determinar a exclusão desse pagamento da condenação imposta à CEF.

Outras alegações formuladas no recurso de revista da CEF, contudo, não foram conhecidas pelo relator e pela Quarta Turma do TST. A conseqüência foi a de manutenção da decisão regional que reconheceu aos trabalhadores as vantagens incluídas ao contrato de trabalho na época do BNH, sem prejuízo dos benefícios atribuídos aos empregados da CEF, como promoções e gratificações.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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