Conversão de licença prêmio em dinheiro tem restrições
O trabalhador não tem direito à conversão da licença-prêmio em
dinheiro, a menos que tal possibilidade esteja previamente expressa em
regulamento da empresa. Esse entendimento, consolidado no Enunciado nº
186 do Tribunal Superior do Trabalho, levou sua Quarta Turma a deferir
parcialmente um recurso de revista à Caixa Econômica Federal. A decisão
resultou no cancelamento da conversão estendida pela Justiça do
Trabalho do Rio de Janeiro a um grupo de ex-empregados do Banco
Nacional da Habitação (BNH), absorvidos pela CEF.
Após a apreciação de reclamação trabalhista (primeira instância),
em que não obtive a conversão da licença prêmio, o grupo de empregados
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (com jurisdição
no Estado do Rio de Janeiro). O objetivo era o de aproveitar o período
de atividade no BNH na contagem geral do tempo de serviço – uma vez que
o antigo órgão foi sucedido pela CEF em suas atribuições e obrigações,
dentre essas as trabalhistas.
Durante o exame da matéria, o TRT fluminense observou a vigência de
acordo coletivo firmado entre os empregados e a CEF prevendo a
conversão da licença-prêmio não usufruída em dinheiro. O mesmo acordo
firmado entre as partes, entretanto, estabeleceu restrições em relação
à contagem do tempo de serviço prestado ao BNH para a conversão.
Apesar de reconhecer o obstáculo imposto pela norma coletiva, o TRT
entendeu que os egressos do BNH tinham direito ao cômputo do período
trabalhado no extinto órgão. "Essa restrição, ainda que acordada
coletivamente, é inoperante, eis que esbarra no direito adquirido do
egresso do BNH de ter seu tempo de serviço contado e respeitado por
força da lei e em face da sucessão legal", registrou o acórdão
regional.
Na discussão suscitada no TST, a Caixa Econômica sustentou que o
regulamento de pessoal do extinto BNH não estabelecia qualquer previsão
de conversão da licença-prêmio em dinheiro. Ignorar tal realidade
significaria, segundo a CEF, violação a dispositivo constitucional
(art. 7º, XXVI, CF) e contrariedade ao Enunciado nº 186 do TST e a
outras decisões anteriores da Justiça do Trabalho em casos similares.
"A licença prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode
ser convertida em pecúnia (dinheiro), salvo se expressamente admitida a
conversão no regulamento da empresa", prevê o Enunciado 186.
A contrariedade à jurisprudência foi admitida pelo juiz convocado
Luiz Antônio Lazarim. "Extrai-se do acórdão regional que o próprio TRT
reconhece justamente o contrário, que existe previsão normativa
restringindo a conversão da licença-prêmio em pecúnia", acrescentou, ao
determinar a exclusão desse pagamento da condenação imposta à CEF.
Outras alegações formuladas no recurso de revista da CEF, contudo,
não foram conhecidas pelo relator e pela Quarta Turma do TST. A
conseqüência foi a de manutenção da decisão regional que reconheceu aos
trabalhadores as vantagens incluídas ao contrato de trabalho na época
do BNH, sem prejuízo dos benefícios atribuídos aos empregados da CEF,
como promoções e gratificações.