Empresa terá de pagar em dinheiro licença-prêmio não usufruída
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou processualmente incabível o exame do mérito do recurso (não conheceu) da Saelpa (S/A de Eletrificação da Paraíba) contra decisão de segunda instância, que deferiu a um aposentado da companhia o direito de receber em dinheiro o equivalente a três períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a vigência do contrato de trabalho.
Com isso, fica mantida a decisão do Tribunal Regional da Paraíba (13ª Região), que, julgando procedente a reclamação trabalhista ajuizada pelo aposentado, condenou a Saelpa a converter em dinheiro os três períodos de licença-prêmio. Segundo o TRT/PB, "o ato de aposentadoria não implica na extinção do direito à licença-prêmio, ao contrário, dá ao empregado o direito de receber o período respectivo em pecúnia".
No recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, que teve como relator o ministro Luciano de Castilho, a defesa da Saelpa contestou o entendimento do tribunal regional, afirmando que, "ao pedir aposentadoria, o empregado teria renunciado, tacitamente, ao seu direito". Para o TRT/PB, não há dúvidas de que o direito foi assegurado ao empregado por meio de instrumento coletivo de trabalho e que este implementou as condições para o seu usufruto.
Segundo o acórdão do TRT/PB, que foi mantido pela Segunda Turma do TST, a própria empresa (Saelpa) deferiu os pedidos de licença-prêmio, mas, de forma unilateral, suspendeu o seu usufruto. Por isso, segundo o acórdão, o pedido de aposentadoria não poderia retirar do empregado direitos que somente não foram usufruídos por impedimento oposto pela empresa.