Justiça do Trabalho não é competente para a execução de contribuições sociais
A Justiça do Trabalho não é o órgão judiciário legalmente competente
para a execução de contribuições sociais devidas a terceiros, como, por
exemplo, as relativas ao Sesi, Senac e o salário-educação, dentre
outras. O reconhecimento unânime dessa impossibilidade levou a Quarta
Turma do Tribunal Superior do Trabalho a deferir um recurso de revista
interposto pela Companhia de Saneamento do Pará (Cosanpa). O relator da
questão no TST foi o juiz convocado Luiz Antonio Lazarim.
O julgamento do TST resultou em modificação de acórdão do Tribunal
Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará e no Amapá),
relativo a um processo envolvendo a Cosanpa e o Sindicato dos
Engenheiros no Estado do Pará. Durante a fase de execução da causa, o
TRT confirmou a incidência dos valores correspondentes às quotas de
contribuição a terceiro - no caso ao Conselho Regional de Engenharia e
Arquitetura (Crea) -, na condenação imposta à estatal paraense.
O argumento do recurso de revista foi o de violação ao dispositivo
da Constituição Federal que estabelece as naturezas das causas que
devem ser submetidas à Justiça do Trabalho. A defesa da Consanpa frisou
que o artigo 114, parágrafo 3º, do texto constitucional limita a
competência do Judiciário trabalhista para executar quotas das
contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador.
Segundo esse dispositivo, "compete à Justiça do Trabalho executar
de ofício as contribuições sociais previstas no artigo 195, incisos I,
a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir". Por sua vez, o artigo 159 determina a incidência da
contribuição para o INSS sobre a folha de salários aos empregadores e
sobre o que perceber o trabalhador.
A alegação da empresa foi considerada procedente pela Quarta Turma
do TST diante da previsão constitucional (artigo 114, §3º). A análise
do dispositivo, segundo Luiz Lazarim, permite afirmar que "a
competência não alcança as contribuições a terceiros, posto que estão
excluídas do sistema de seguridade social, por força do artigo 240 da
Constituição Federal e da Ordem de Serviço INSS/DAF/DDS nº 66/97".
O relator também esclareceu que o fato de a legislação ordinária
(artigo 94 da Lei nº 8.212/91) possibilitar a arrecadação das
contribuições a terceiros pelo INSS – mediante remuneração específica –
não as torna executáveis perante a Justiça do Trabalho.
"Havendo expressa remissão do parágrafo 3º do artigo 114 da CF, ao
artigo 195, incisos I, letra 'a' e II, do Texto Constitucional, a
competência reconhecida a esta Justiça Especializada para execução das
contribuições previdenciárias não alcança as contribuições de terceiros
criadas por legislação ordinária, que reserva ao INSS o ônus para
fiscalização e arrecadação, como mero intermediário", sintetizou Luiz
Lazarim em seu voto.