JT não pode cobrar previdência destinada a terceiros
A Justiça do Trabalho não
pode determinar a execução de contribuições previdenciárias devidas a
terceiros, como, por exemplo, entidades privadas de serviço social
(Sesi, Sesc, Senai) e de formação profissional vinculadas ao sistema
sindical. Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho no julgamento de recurso da Brasil Telecom S/A.
A empresa recorreu ao TST depois que o Tribunal Regional da 9ª
Região (PR) determinou a execução de dívidas previdenciárias da
telefônica destinada a terceiros. A Brasil Telecom defendeu o
contrário: que a Justiça do Trabalho não tem competência para calcular
e recolher esses valores, de acordo com os artigos 114, 195 e 240 da
Constituição Federal. A empresa teve o pedido de recurso ao TST negado
pelo Regional, por isso apresentou agravo de instrumento ao TST.
Para o relator do agravo, ministro Vieira de Melo Filho, a Brasil
Telecom tinha direito de recorrer ao TST, porque indicou vários
processos julgados de forma diferente pelo Tribunal. A Primeira Turma
concordou. Na análise do mérito do recurso de revista, o ministro
Vieira afirmou que a Justiça do Trabalho pode executar a cobrança de
dívidas do empregador e do empregado à Previdência Social. No entanto,
ele lembrou que a legislação excluiu da execução as contribuições
destinadas a terceiros - como as entidades privadas de serviço social e
de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Segundo o ministro, nesses casos, cabe à Secretaria da Receita Federal a tarefa de arrecadação e fiscalização das cobranças previdenciárias. Assim, o relator opinou pela reforma da decisão do TRT/PR, excluindo da execução as contribuições previdenciárias devidas pela Brasil Telecom a terceiros, entendimento acompanhado por todos os ministros da Primeira Turma do TST.