Separação de casal homossexual deve ser decidida na vara cível e não na de família

Separação de casal homossexual deve ser decidida na vara cível e não na de família

Caso de separação de duas homossexuais, com divisão de patrimônio, deverá ser julgado por uma das varas cíveis da comarca de Porto Alegre e não pela Quinta Vara de Família e Sucessões. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou por unanimidade o voto do relator, ministro Barros Monteiro, em julgamento de recurso do Ministério Público Estadual (MP) contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS). A Corte estadual entendeu que a ação de dissolução de sociedade de fato com divisão de patrimônio movida por E. C. E. contra sua ex-companheira era de competência da Vara de Família.

Para o TJ, "em se tratando de situações envolvendo relações de afeto, mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de família, à semelhança das separações ocorridas entre casais heterossexuais". O MP explicou, em seu recurso interposto no STJ, que o acórdão do tribunal estadual não podia equiparar a sociedade de fato entre homossexuais à união estável, porque, para tanto, "é necessária relação duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher".

No STJ, o relator ressalta ter razão o MP, porque não são discutidos direitos vindos do Direito da Família. Esclarece o ministro que o pedido constante na ação tem o objetivo apenas de repartir o patrimônio adquirido durante a sociedade de fato, agora em dissolução. No caso, portanto, não se trata de uma união estável, a qual seria da competência do juízo de família.

A legislação (Lei nº 9.278/1996, reguladora do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal) define como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e de uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituir família. O relator, unicamente a título ilustrativo, lembrou que a Constituição também é clara ao reconhecer, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

Portanto o processo analisado não é, mediante a lei, uma união estável – perante um homem e uma mulher –, "mas uma relação homossexual em que o afeto havido durante o período de convivência não constitui aspecto decisivo para o deslinde da causa". O que se pretende é o fim da sociedade de fato e a divisão dos bens. Assim, caberá a uma das varas cíveis da comarca de Porto Alegre julgar a causa.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos