Separação de casal homossexual deve ser decidida na vara cível e não na de família
Caso de separação de duas homossexuais, com divisão de patrimônio,
deverá ser julgado por uma das varas cíveis da comarca de Porto Alegre
e não pela Quinta Vara de Família e Sucessões. O entendimento é da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou por
unanimidade o voto do relator, ministro Barros Monteiro, em julgamento
de recurso do Ministério Público Estadual (MP) contra decisão do
Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS). A Corte estadual entendeu
que a ação de dissolução de sociedade de fato com divisão de patrimônio
movida por E. C. E. contra sua ex-companheira era de competência da
Vara de Família.
Para o TJ, "em se tratando de situações envolvendo relações de afeto,
mostra-se competente para o julgamento da causa uma das varas de
família, à semelhança das separações ocorridas entre casais
heterossexuais". O MP explicou, em seu recurso interposto no STJ, que o
acórdão do tribunal estadual não podia equiparar a sociedade de fato
entre homossexuais à união estável, porque, para tanto, "é necessária
relação duradoura, pública e contínua entre um homem e uma mulher".
No STJ, o relator ressalta ter razão o MP, porque não são discutidos
direitos vindos do Direito da Família. Esclarece o ministro que o
pedido constante na ação tem o objetivo apenas de repartir o patrimônio
adquirido durante a sociedade de fato, agora em dissolução. No caso,
portanto, não se trata de uma união estável, a qual seria da
competência do juízo de família.
A legislação (Lei nº 9.278/1996, reguladora do artigo 226, parágrafo
3º, da Constituição Federal) define como entidade familiar a
convivência duradoura, pública e contínua de um homem e de uma mulher,
estabelecida com o objetivo de constituir família. O relator,
unicamente a título ilustrativo, lembrou que a Constituição também é
clara ao reconhecer, para efeito de proteção do Estado, a união estável
entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
Portanto o processo analisado não é, mediante a lei, uma união estável
– perante um homem e uma mulher –, "mas uma relação homossexual em que
o afeto havido durante o período de convivência não constitui aspecto
decisivo para o deslinde da causa". O que se pretende é o fim da
sociedade de fato e a divisão dos bens. Assim, caberá a uma das varas
cíveis da comarca de Porto Alegre julgar a causa.