Contribuição previdenciária não incide sobre vale-transporte
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) não obteve êxito na
pretensão de fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o
vale-transporte. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento ao recurso (agravo de instrumento) da autarquia e confirmou
decisão de segunda instância que rejeitou a incidência dessa
contribuição sobre parcela de acordo judicial referente ao
vale-transporte pago em dinheiro a uma ex-empregada (recepcionista) da
empresa Comércio de Combustíveis Ltda.
"A natureza jurídica do vale-transporte não é salarial, não se
incorpora à remuneração do trabalhador para quaisquer efeitos e não
constitui base de incidência de contribuição previdenciária",
esclareceu o relator, o juiz convocado Luiz Antonio Lazarim.
A alegação do INSS contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 4ª região (Rio Grande do Sul) é que o vale-transporte fez parte das
parcelas do acordo trabalhista entre ex-empregada e empresa, e teria,
assim, evidente cunho salarial, pois não atendeu aos objetivos traçados
no Decreto 95.247/87 que instituiu o benefício ao trabalhador para
utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e
vice-versa.
No acordo judicial, a empresa pagou à ex-empregada uma parcela de
R$ 922,00 referente ao vale-transporte. Para o relator, entretanto, o
valor atribuído ao vale-transporte, por força de acordo homologado pela
Justiça do Trabalho, não retira a sua natureza jurídica.