Vale-transporte em dinheiro não tem natureza salarial
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho acolheu recurso da prestadora de serviços de
atendimento telefônico Atento Brasil S.A. e reformou decisão que
mantinha a aplicação de multas administrativas da Delegacia Regional do
Trabalho de São Paulo à empresa, pelo não recolhimento de FGTS e 13º
salário sobre parcela de vale-transporte concedido em dinheiro aos
empregados.
Em janeiro de 2005, a Atento foi autuada por ter concedido a seus
empregados o vale-transporte em dinheiro e desconsiderá-lo como parcela
integrante da remuneração para fins de recolhimentos do FGTS e do
pagamento de 13º salário. Tais multas acarretariam inscrição da empresa
na dívida ativa da União, impedindo a renovação da Certidão Negativa de
Debito e do Certificado de Regularidade do FGTS, dificultando suas
atividades operacionais. Contra isso, a empresa ingressou com mandado
de segurança, com pedido liminar, para que as multas fossem
desconstituídas.
O relator do recurso no TST, ministro Maurício Godinho Delgado,
destacou em seu voto que a controvérsia instaurada refere-se à
transmutação da natureza jurídica da parcela – de indenizatória (como
sustentado pela empresa) para salarial – quando o beneficio é concedido
aos empregados em forma pecuniária. Ele considerou que a imposição de
multas afrontou direito líquido e certo da empresa, uma vez que existe
norma legal que trata da natureza indenizatória do vale-transporte e da
não-constituição da verba como base de incidência da contribuição
previdenciária. As alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei nº 7.418/1985
estabelecem que o vale-transporte não possui natureza salarial, não se
incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e tampouco constitui
base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço.
O Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e a 66ª Vara do Trabalho de
São Paulo negaram o pedido da empresa por falta de requisitos legais
para a concessão da liminar. O Regional destacou em acórdão que a Lei
nº 7.418/1985, em seu artigo 4°, é contrária à natureza do pedido da
empresa, e que a legislação buscava impedir desvios à contribuição
previdenciária. Para o Regional, aplica-se ao caso o artigo 214,
parágrafo 10°, do Decreto nº 3.048/1999, segundo o qual as parcelas
“pagas ou creditadas em desacordo com a legislação pertinente” passam a
integrar o salário-contribuição.
Contudo, na decisão da Sexta Turma, o relator mostrou
jurisprudência do TST no sentido de que a concessão do benefício em
dinheiro não altera a natureza jurídica do vale-transporte. A Turma
seguiu, por unanimidade, o voto apresentado pelo relator e decretou a
insubsistência dos autos de infração, com o consequente cancelamento
das multas administrativas impostas à Atento Brasil S.A