Cartão de crédito enviado sem pedido e interceptado dá direito a indenização por danos morais
O cartão de crédito emitido por empresa bancária sem solicitação prévia
do cliente, sendo que o cartão acabou interceptado e usado por terceira
pessoa, sujeita o banco ao pagamento de indenização por danos morais em
razão dos prejuízos causados ao consumidor. Essa indenização, no
entanto, há de ser arbitrada em valores razoáveis, não podendo ser
fixada de forma irrisória ou excessiva. Esse foi o entendimento que
levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão
unânime, a acolher voto do ministro Antônio de Pádua Ribeiro e manter a
indenização concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
Gerais ao professor Jandir do Nascimento Corrêa, de Belo Horizonte.
A decisão da Terceira Turma não conheceu de recurso do professor, que
pretendia aumentar o valor da condenação fixada pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais, de 20 salários mínimos para 50 vezes o valor
da dívida de R$ 7.312,31, que a BB Administradora de Cartões de Crédito
S/A estava a lhe exigir. O TJ/MG acolheu apelação da BB Administradora
para reduzir o valor fixado na sentença de primeira instância de 50
para 20 salários mínimos, por entender que não restaram demonstrados
danos morais de grande monta causados ao cliente. O tribunal considerou
que os danos foram atenuados pela imediata exclusão do nome do devedor
dos cadastros do Serasa e pelo estorno dos valores lançados
indevidamente em sua conta, por iniciativa própria da administradora.
O professor Jandir do Nascimento Corrêa entrou na Justiça após ter sido
extraviado no correio um cartão de crédito internacional enviado pela
BB Administradora sem sua solicitação prévia. Em razão do extravio do
cartão que não pedira, viu-se devedor do Banco do Brasil de R$
7.312,31. Passou a ser insistentemente cobrado e viu seu nome
negativado junto ao Serasa e outros cadastros de inadimplentes, embora
nunca tivesse tido antes uma conta em atraso. Durante vários meses,
teve de conviver com seu nome negativado, sem crédito no mercado, numa
situação injusta, que evidentemente lhe causou constrangimentos de toda
ordem e intenso sofrimento moral.
A sentença de primeiro grau acolheu o pedido do professor e condenou a
BB Administradora de Cartões de Crédito a pagar-lhe indenização de 50
salários mínimos, que o TJ/MG reduziu para 20, valor que o cliente
considerou irrisório, pelo que recorreu para o STJ, pedindo o pagamento
de 50 vezes o valor do título indevido causador do dano moral.
Ao manter o acórdão do TJ/MG, o relator do processo, ministro Antônio
de Pádua Ribeiro, argumentou que a indenização por dano moral visa, de
um lado, compensar a dor moral causada à pessoa e, de outra parte,
punir o ofensor e desestimulá-lo de cometer outro ato semelhante. Para
o ministro Pádua, o STJ só pode alterar o valor fixado a título de dano
moral quando evidentemente irrisório ou arbitrado em patamares
abusivos, que fujam da esfera da razoabilidade. No caso presente, o
tribunal de origem, entendendo ter sido de pouca monta o prejuízo moral
causado ao cliente da instituição financeira, não vislumbrou nenhuma
peculiaridade agravante, como a perda de um negócio, oportunidade ou a
exposição a uma situação extremamente vexaminosa ou agudamente dolorosa.
Em face disso, arbitrou o TJ o valor de 20 salários-mínimos, que,
presentes as circunstâncias do caso, não traspassam os limites da
razoabilidade, nem se apresentam excessivos ou irrisórios, devendo, por
isso, ser mantida a indenização fixada em razão da extensão do dano
sofrido, sua repercussão na esfera moral do recorrente e a capacidade
econômica das partes. Foi o voto do relator, ministro Pádua Ribeiro,
acompanhado pela unanimidade da Terceira Turma.