Código de Defesa do Consumidor é inaplicável no contrato de crédito educativo
O estudante carente beneficiado com o Programa de Crédito Educativo não
retrata a figura do consumidor, não havendo, dessa forma, a incidência
do Código de Defesa do Consumidor no programa. Sob o entendimento da
inaplicabilidade do Código, a Segunda Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) não acolheu o pedido de Cleci Teresinha Junges para que a
Caixa Econômica Federal (CEF) revisasse o seu contrato de crédito
educativo.
Cleci Junges se valeu do programa do Governo Federal, com término do
período de carência em agosto de 2000, para freqüentar o curso de
Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Luterana do Brasil.
Segundo ela, ao receber o documento para efetuar o pagamento da
parcela, não concordou com o montante estipulado e com as taxas de
juros aplicadas.
Assim, propôs a renegociação da dívida para um prazo limite de 180
meses com a consolidação da dívida de R$ 31.763,73 e mediante prestação
no valor de R$ 268,04.
A Caixa contestou argumentando a impossibilidade da alteração do pacto
firmado seja em razão das vantagens da contratação seja em virtude da
liberdade que Cleci Junges teve ao contratar sem que tivesse havido
qualquer omissão acerca das cláusulas do contrato.
Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente com a
extinção do feito sem o julgamento de mérito, para declarar o direito
de Cleci Junges à revisão do contrato de financiamento. A Caixa apelou.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) julgou procedente o apelo
considerando que "os bancos não são imunes ao Código de Defesa do
Consumidor, podendo ser revisadas cláusulas que estabeleçam prestações
desproporcionais ou que dificultem o direito de defesa do consumidor.
Porém não se pode dizer que o mutuário tenha sido ludibriado em sua
boa-fé só porque se trata de convênio de adesão, havendo de se
perquirir apenas se o agente financeiro ateve-se dentro da legalidade".
Inconformada, a estudante recorreu ao STJ. Ao decidir, o relator,
ministro Franciulli Netto, lembrou que, de acordo com a legislação que
rege o Programa de Crédito Educativo, não há como tipificar o proceder
da Caixa como prestação de um serviço bancário e, por conseguinte, não
há falar em fornecedora.
"A relação travada com o estudante que adere ao programa de crédito
educativo não se identifica com relação de consumo. Ante a
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no contrato de
crédito educativo, não subsiste a irresignação apresentada pela
recorrente", afirmou o ministro.