Contratos de Crédito Educativo não se submetem ao CDC
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos de
crédito educativo, não sendo possível a capitalização de juros nos
contratos por se tratar de um programa governamental de assistência ao
estudante carente. A conclusão é da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que negou provimento ao recurso da estudante Maria Celeste
de Moraes Nunes, do Rio Grande do Sul, contra a Caixa Econômica Federal
(CEF).
"O crédito educativo não é um serviço bancário, mas um programa do
governo, custeado inteiramente pela União. A Caixa Econômica Federal
oferece esse serviço como espécie de preposta ou delegada, não entrando
no financiamento nenhum subsídio de seus cofres", observou a ministra
Eliana Calmon, relatora do processo no STJ.
A estudante entrou na Justiça contra a CEF, com ações consignatória e
cautelar, pretendendo o depósito das prestações mensais referentes a
contrato de crédito educativo, com limitação dos juros em 12% ao ano,
sem capitalização mensal e sem a cumulação da correção monetária com a
comissão de permanência. Em primeira instância, os pedidos foram
julgados improcedentes. Apesar de não reconhecer a incidência do CDC
para o caso, o juiz entendeu que não se pode justificar a manutenção de
cláusulas abusivas, impugnando o julgador a incidência de juros, nos
moldes estabelecidos na lei, que levam à capitalização de juros.
Ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu
parcial provimento à ação consignatória e total à ação cautelar.
Entendeu que o crédito educativo busca subsidiar o acesso à educação e
insere-se em um microssistema jurídico peculiar, regido por princípios
e regras próprios, não caracterizando, assim, relação de consumo a
ensejar a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Inconformada, a estudante recorreu ao STJ, insistindo no pedido.
"A aplicação integral do CDC é uma demasia, a partir do entendimento de
que é o crédito educativo um programa governamental, ao qual se adere
mediante um contrato que tem contornos próprios e não por leis do
sistema bancário", observou a relatora. "Juros de crédito educativo não
acompanham as restrições do mercado consumidor, por fazer parte de uma
relação específica, que não se confunde com a relação de consumo",
explicou.
Segundo a ministra, a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992, ao
institucionalizar o "Programa de Crédito Educativo", deixou a cargo do
Ministério da Educação as diretrizes do programa (art. 3º), originando-
se os recursos do orçamento do Ministério da Educação e de parte dos
depósitos compulsórios exigidos das entidades bancárias pelo Banco
Central, conforme preceitua o art. 5º da lei. "Por fim, deixou claro
qual é a posição da CEF: mera executora do programa, autorizada a
partilhar a atividade com outros bancos ou entidades, mediante
convênios", acrescentou. "Dentro dessa normatização, é impossível
identificar a CEF como fornecedora e o estudante que adere ao programa
como consumidor", afirmou Eliana Calmon.
Ao final, a ministra explicou que a posição adotada agora pela Segunda
Turma é diferente daquela adotada pela Primeira Turma no julgamento de
um recurso especial (nº 424.275-RS), no qual somente não se aplicou o
CDC para hipótese semelhante por causa do período em que interposta a
ação (fator temporal).