Na ação de indenização, o prazo prescricional começa ao se saber incapaz para o trabalho

Na ação de indenização, o prazo prescricional começa ao se saber incapaz para o trabalho

O prazo prescricional, em caso de ação de indenização, é de um ano a contar da data em que o segurado passa a saber, sem dúvida alguma, não poder mais trabalhar. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou esse entendimento, já sumulado, ao julgar recurso da Generali do Brasil – Companhia Nacional de Seguros, interposto contra decisão da Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Barros Monteiro, e restabeleceu a sentença de primeiro grau. O juiz havia extinto o processo, para ele prescrito.

Uma segurada ajuizou ação de cobrança contra a Generali com o objetivo de receber indenização originária de contrato de seguro em grupo. Segundo a autora, ela contraiu doença profissional, o que causou-lhe invalidez permanente. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo por considerá-lo prescrito.

A autora apelou à Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, onde obteve sucesso, sendo afastada a prescrição. De acordo com o Tribunal, com base na Súmula 101 do STJ, "a ação de indenização do segurado em grupo contra seguradora prescreve em um ano." Consta ainda: "a prescrição tem seu termo inicial a contar da data da recusa definitiva do pagamento do seguro, pois que o interesse de ação somente surge diante de tal recusa."

Dessa decisão recorreu a seguradora ao STJ, apontando afronta a artigos do Código de Processo Civil (CPC) e do Código Civil de 1916, além de divergência jurisprudencial. Afirmou que o prazo prescricional de um ano não inicia na data da recusa da seguradora ao pagamento e, sim, no momento do evento danoso ou, no máximo, na data em que ocorreu a aposentadoria definitiva por invalidez.

Argumentou que a comunicação do problema à seguradora apenas suspende o prazo da prescrição. Assim, informou que, entre o dia da concessão de sua aposentadoria e o aviso à seguradora sobre a doença, a beneficiária deixou passar 53 dias, não computados no cálculo do prazo prescricional. Por fim, enfatizou que, "sob qualquer aspecto que se analise, resta consumada a prescrição".

Para o relator no STJ, ministro Barros Monteiro, tem razão a seguradora quanto ao prazo prescricional. O ministro citou a Súmula 278 do STJ, que diz: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."

Esclarece o relator que, embora a segurada tenha desfrutado de auxílio-acidente em período anterior, ela foi aposentada por invalidez pelo INSS em primeiro de novembro de 1997. Tomou conhecimento do ato em 4 de dezembro do mesmo ano, data a partir da qual começou a correr o tempo prescricional de um ano.

O fato, entretanto, somente foi comunicado à Generali em 26 de janeiro de 1998. "O aviso teve o efeito de suspender o prazo prescricional, na linha da jurisprudência deste Tribunal", observa o ministro Barros Monteiro. A Súmula 229 do STJ determina que "o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão".

Para o relator, o aviso de sinistro teve o objetivo de suspender e não de interromper o lapso prescricional, ao contrário do que entendeu a decisão do Tribunal de Alçada. O tempo de um ano não devia ser contado a partir da recusa definitiva da seguradora, mas, sim, deveria ser levado em consideração o período entre o conhecimento da aposentadoria por invalidez e a comunicação feita pela aposentada à seguradora. Passaram-se, nesse meio, 52 dias, que não foram computados pelo acórdão do Tribunal mineiro.

Portanto houve afronta ao Código Civil de 1916 (artigo 178, § 6º, II), assim como contrariedade à jurisprudência do STJ, pois "o aviso do sinistro somente suspende o prazo da prescrição".

Concluiu o relator que, entre o dia do conhecimento pela autora de sua aposentadoria por invalidez (4/12/1997), passaram-se 52 dias do prazo prescricional, suspenso com o pedido de pagamento dirigido à Generali (26/1/1998). Manifestada a recusa definitiva pela empresa em 30 de setembro de 1998, a segurada foi informada em 10 de outubro de 1998. A partir desta data recomeçou a contagem do prazo de um ano.

"Ora, até o dia da propositura desta demanda, em 29 de setembro de 1999, decorreram 11 meses e 19 dias que, somados àqueles 52 dias correspondentes ao período anterior à suspensão, alcançam o total superior a um ano", finalizou o ministro em seu voto, restabelecendo a sentença de primeiro grau.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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