Na ação de indenização, o prazo prescricional começa ao se saber incapaz para o trabalho
O prazo prescricional, em caso de ação de indenização, é de um ano a
contar da data em que o segurado passa a saber, sem dúvida alguma, não
poder mais trabalhar. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) reforçou esse entendimento, já sumulado, ao julgar recurso da
Generali do Brasil – Companhia Nacional de Seguros, interposto contra
decisão da Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator, ministro Barros
Monteiro, e restabeleceu a sentença de primeiro grau. O juiz havia
extinto o processo, para ele prescrito.
Uma segurada ajuizou ação de cobrança contra a Generali com o objetivo
de receber indenização originária de contrato de seguro em grupo.
Segundo a autora, ela contraiu doença profissional, o que causou-lhe
invalidez permanente. O juiz de primeiro grau extinguiu o processo por
considerá-lo prescrito.
A autora apelou à Terceira Câmara Civil do Tribunal de Alçada de Minas
Gerais, onde obteve sucesso, sendo afastada a prescrição. De acordo com
o Tribunal, com base na Súmula 101 do STJ, "a ação de indenização do
segurado em grupo contra seguradora prescreve em um ano." Consta ainda:
"a prescrição tem seu termo inicial a contar da data da recusa
definitiva do pagamento do seguro, pois que o interesse de ação somente
surge diante de tal recusa."
Dessa decisão recorreu a seguradora ao STJ, apontando afronta a artigos
do Código de Processo Civil (CPC) e do Código Civil de 1916, além de
divergência jurisprudencial. Afirmou que o prazo prescricional de um
ano não inicia na data da recusa da seguradora ao pagamento e, sim, no
momento do evento danoso ou, no máximo, na data em que ocorreu a
aposentadoria definitiva por invalidez.
Argumentou que a comunicação do problema à seguradora apenas suspende o
prazo da prescrição. Assim, informou que, entre o dia da concessão de
sua aposentadoria e o aviso à seguradora sobre a doença, a beneficiária
deixou passar 53 dias, não computados no cálculo do prazo
prescricional. Por fim, enfatizou que, "sob qualquer aspecto que se
analise, resta consumada a prescrição".
Para o relator no STJ, ministro Barros Monteiro, tem razão a seguradora
quanto ao prazo prescricional. O ministro citou a Súmula 278 do STJ,
que diz: "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de
indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da
incapacidade laboral."
Esclarece o relator que, embora a segurada tenha desfrutado de
auxílio-acidente em período anterior, ela foi aposentada por invalidez
pelo INSS em primeiro de novembro de 1997. Tomou conhecimento do ato em
4 de dezembro do mesmo ano, data a partir da qual começou a correr o
tempo prescricional de um ano.
O fato, entretanto, somente foi comunicado à Generali em 26 de janeiro
de 1998. "O aviso teve o efeito de suspender o prazo prescricional, na
linha da jurisprudência deste Tribunal", observa o ministro Barros
Monteiro. A Súmula 229 do STJ determina que "o pedido do pagamento de
indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o
segurado tenha ciência da decisão".
Para o relator, o aviso de sinistro teve o objetivo de suspender e não
de interromper o lapso prescricional, ao contrário do que entendeu a
decisão do Tribunal de Alçada. O tempo de um ano não devia ser contado
a partir da recusa definitiva da seguradora, mas, sim, deveria ser
levado em consideração o período entre o conhecimento da aposentadoria
por invalidez e a comunicação feita pela aposentada à seguradora.
Passaram-se, nesse meio, 52 dias, que não foram computados pelo acórdão
do Tribunal mineiro.
Portanto houve afronta ao Código Civil de 1916 (artigo 178, § 6º, II),
assim como contrariedade à jurisprudência do STJ, pois "o aviso do
sinistro somente suspende o prazo da prescrição".
Concluiu o relator que, entre o dia do conhecimento pela autora de sua
aposentadoria por invalidez (4/12/1997), passaram-se 52 dias do prazo
prescricional, suspenso com o pedido de pagamento dirigido à Generali
(26/1/1998). Manifestada a recusa definitiva pela empresa em 30 de
setembro de 1998, a segurada foi informada em 10 de outubro de 1998. A
partir desta data recomeçou a contagem do prazo de um ano.
"Ora, até o dia da propositura desta demanda, em 29 de setembro de
1999, decorreram 11 meses e 19 dias que, somados àqueles 52 dias
correspondentes ao período anterior à suspensão, alcançam o total
superior a um ano", finalizou o ministro em seu voto, restabelecendo a
sentença de primeiro grau.