Auxílio-doença não suspende prazo prescricional para o ajuizamento de ação
A viuva de um empregado da
Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, falecido após 34 anos de
trabalho na empresa, entrou na Justiça pretendendo receber direitos que
não teriam sido pagos ao marido em vida, notadamente diferenças de
adicional de insalubridade, mas não obteve o resultado esperado. Por
fim, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento aos seus embargos contra decisão
desfavorável da Primeira Turma, por entender que as reivindicações
foram pleiteadas tardiamente. A decisão apenas confirmou a sentença de
primeiro grau mantida pelo Tribunal Regional da 9ª Região (PR).
O empregado começou a trabalhar na Sanepar em 1972 como auxiliar de
encanador, chegou a agente técnico de operação e, em 1992, acometido de
doença profissional, passou a receber auxílio-doença até agosto de
1993, quando foi definitivamente aposentado por invalidez. A partir
daí, seu contrato de trabalho ficou suspenso até maio de 2006, quando
faleceu. Embora a ação tenha sido ajuizada no prazo legal de dois anos,
o Juízo afirmou que as verbas pedidas correspondiam a situações
ocorridas há mais de cinco anos e, assim, estavam atingidas pela
prescrição quinquenal, porque a suspensão do contrato não interrompia a
contagem do prazo prescricional.
“Não se pode afirmar que, suspenso o contrato de trabalho, em
virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com
percepção de auxílio-doença, ocorra, igualmente, a suspensão do fluxo
prescricional”, observou o relator dos embargos à SDI-1, ministro
Carlos Alberto Reis de Paula. Ele explicou que esta hipótese não está
prevista na lei como interruptiva ou suspensiva da prescrição, “e o
artigo 199 do Código Civil não contempla interpretação extensiva ou
analógica para a inclusão de outras causas de suspensão não previstas
pelo legislador ordinário”.