Julgamento no TST discute restrição à imunidade dos países

Julgamento no TST discute restrição à imunidade dos países

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas em que se discute vínculo de emprego entre trabalhador brasileiro e Estado estrangeiro. A questão da competência foi discutida no julgamento de recurso do Consulado Geral da República da Venezuela, no Rio de Janeiro, contra decisão de segundo grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou sentença que condenou a representação diplomática a reconhecer vínculo de emprego de dois anos com um contador .

O consulado recorreu ao TST com a alegação de que a apreciação do mérito do recurso ordinário pelo TRT-RJ implicou usurpação da competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça (artigo 105, II, c). Porém, o relator do recurso, o juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos, apontou equívoco nessa alegação, pois o dispositivo da Constituição mencionado fixa a competência do STJ para julgar, em recurso ordinário, "as causas em que forem partes Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado, e, de outro, município ou pessoa residente e domiciliada no País", sem nenhuma menção ao julgamento de reclamações trabalhistas.

O relator destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal "tem confirmado que é da Justiça do Trabalho a competência para solucionar dissídio trabalhista entre Estado estrangeiro e empregado brasileiro". Segundo esclareceu, a partir da Constituição de 1988 cessou a competência material do STJ para julgar recurso ordinário contra sentença trabalhista em que fossem partes Estado estrangeiro e trabalhador brasileiro. A atual Constituição, "seguindo a moderna tendência de relativização da imunidade absoluta de jurisdição, transferiu para a Justiça do Trabalho essa competência, antes afeta à Justiça Federal (artigo 119, II, f)", enfatizou.

Entre outras alegações, o Consulado da Venezuela citou a imunidade de execução que estaria assegurada pelas convenções internacionais. Como essa questão não foi examinada pelo TRT-RJ sob qualquer ângulo, o relator afirmou estar ausente o "indispensável prequestionamento para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, exigido pelo enunciado da Súmula nº 297 do TST".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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