Julgamento no TST discute restrição à imunidade dos países
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a
competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de causas em que
se discute vínculo de emprego entre trabalhador brasileiro e Estado
estrangeiro. A questão da competência foi discutida no julgamento de
recurso do Consulado Geral da República da Venezuela, no Rio de
Janeiro, contra decisão de segundo grau. O Tribunal Regional do
Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou sentença que condenou a
representação diplomática a reconhecer vínculo de emprego de dois anos
com um contador .
O consulado recorreu ao TST com a alegação de que a apreciação do
mérito do recurso ordinário pelo TRT-RJ implicou usurpação da
competência constitucional conferida ao Superior Tribunal de Justiça
(artigo 105, II, c). Porém, o relator do recurso, o juiz convocado
Altino Pedrozo dos Santos, apontou equívoco nessa alegação, pois o
dispositivo da Constituição mencionado fixa a competência do STJ para
julgar, em recurso ordinário, "as causas em que forem partes Estados
estrangeiros ou organismo internacional, de um lado, e, de outro,
município ou pessoa residente e domiciliada no País", sem nenhuma
menção ao julgamento de reclamações trabalhistas.
O relator destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal "tem
confirmado que é da Justiça do Trabalho a competência para solucionar
dissídio trabalhista entre Estado estrangeiro e empregado brasileiro".
Segundo esclareceu, a partir da Constituição de 1988 cessou a
competência material do STJ para julgar recurso ordinário contra
sentença trabalhista em que fossem partes Estado estrangeiro e
trabalhador brasileiro. A atual Constituição, "seguindo a moderna
tendência de relativização da imunidade absoluta de jurisdição,
transferiu para a Justiça do Trabalho essa competência, antes afeta à
Justiça Federal (artigo 119, II, f)", enfatizou.
Entre outras alegações, o Consulado da Venezuela citou a imunidade
de execução que estaria assegurada pelas convenções internacionais.
Como essa questão não foi examinada pelo TRT-RJ sob qualquer ângulo, o
relator afirmou estar ausente o "indispensável prequestionamento para
viabilizar o conhecimento do recurso de revista, exigido pelo enunciado
da Súmula nº 297 do TST".