Órgãos internacionais não possuem imunidade trabalhista
A Justiça do Trabalho detém competência para o exame das causas
envolvendo a relação de emprego nos organismos estrangeiros sediados no
País. A prerrogativa foi confirmada, por unanimidade, pela Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar e rejeitar uma
questão preliminar suscitada num recurso de revista interposto no TST
pelo Consulado Geral do Japão. O relator da causa foi o juiz convocado
Aloysio Corrêa da Veiga.
O objetivo da representação diplomática japonesa era o de extinguir
um processo trabalhista que resultou em sua condenação nas duas
instâncias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. Para tanto, alegou
possuir imunidade de jurisdição conforme o art. 31 da Convenção de
Viena de 1961. O dispositivo estabelece aos agentes diplomáticos a
imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa no Estado
estrangeiro signatário.
A exemplo da 36ª Vara do Trabalho carioca e do Tribunal Regional do
Trabalho fluminense, o órgão do TST também afastou a alegação do
Consulado. A decisão foi tomada com base no posicionamento adotado pelo
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há imunidade judiciária
para o Estado estrangeiro em causa de natureza trabalhista.
"Também o Tribunal Superior do Trabalho vem julgando no mesmo
sentido, de que os Estados e os organismos internacionais não gozam de
imunidade de jurisdição e que a Justiça do Trabalho é competente para
julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores envolvendo entes
de direito público externo, ante o disposto no art. 114 da Constituição
Federal", acrescentou Aloysio Veiga.
Ultrapassada a questão preliminar, foram examinadas as demais
alegações formuladas pelo Consulado nipônico, diretamente voltadas
contra o julgamento efetuado pelo TRT fluminense. Diante de uma relação
de emprego superior a vinte e três anos, não regularizada, entre um
escriturário (já falecido) e o órgão diplomático, o Tribunal Regional
confirmou a condenação do empregador ao pagamento de férias, 13º
salário e FGTS, em favor dos herdeiros do trabalhador.
Após o exame dos argumentos, o relator do recurso verificou que o
TRT não se pronunciou, durante julgamento de embargos declaratórios, de
forma explícita sobre uma série de questionamentos formulada pelo
Consulado. Dentre os temas não examinados devidamente estava a alegação
de que teria sido pago aos herdeiros do escriturário o valor de US$ 27
mil a título de quitação das verbas trabalhistas.
Diante das lacunas no pronunciamento regional, a Primeira Turma do
TST decidiu pela remessa dos autos ao Tribunal Regional a fim de que os
questionamentos sejam efetivamente julgados em uma nova apreciação dos
embargos declaratórios do Consulado.