Órgãos internacionais não possuem imunidade trabalhista

Órgãos internacionais não possuem imunidade trabalhista

A Justiça do Trabalho detém competência para o exame das causas envolvendo a relação de emprego nos organismos estrangeiros sediados no País. A prerrogativa foi confirmada, por unanimidade, pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar e rejeitar uma questão preliminar suscitada num recurso de revista interposto no TST pelo Consulado Geral do Japão. O relator da causa foi o juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga.

O objetivo da representação diplomática japonesa era o de extinguir um processo trabalhista que resultou em sua condenação nas duas instâncias da Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro. Para tanto, alegou possuir imunidade de jurisdição conforme o art. 31 da Convenção de Viena de 1961. O dispositivo estabelece aos agentes diplomáticos a imunidade de jurisdição penal, civil e administrativa no Estado estrangeiro signatário.

A exemplo da 36ª Vara do Trabalho carioca e do Tribunal Regional do Trabalho fluminense, o órgão do TST também afastou a alegação do Consulado. A decisão foi tomada com base no posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há imunidade judiciária para o Estado estrangeiro em causa de natureza trabalhista.

"Também o Tribunal Superior do Trabalho vem julgando no mesmo sentido, de que os Estados e os organismos internacionais não gozam de imunidade de jurisdição e que a Justiça do Trabalho é competente para julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores envolvendo entes de direito público externo, ante o disposto no art. 114 da Constituição Federal", acrescentou Aloysio Veiga.

Ultrapassada a questão preliminar, foram examinadas as demais alegações formuladas pelo Consulado nipônico, diretamente voltadas contra o julgamento efetuado pelo TRT fluminense. Diante de uma relação de emprego superior a vinte e três anos, não regularizada, entre um escriturário (já falecido) e o órgão diplomático, o Tribunal Regional confirmou a condenação do empregador ao pagamento de férias, 13º salário e FGTS, em favor dos herdeiros do trabalhador.

Após o exame dos argumentos, o relator do recurso verificou que o TRT não se pronunciou, durante julgamento de embargos declaratórios, de forma explícita sobre uma série de questionamentos formulada pelo Consulado. Dentre os temas não examinados devidamente estava a alegação de que teria sido pago aos herdeiros do escriturário o valor de US$ 27 mil a título de quitação das verbas trabalhistas.

Diante das lacunas no pronunciamento regional, a Primeira Turma do TST decidiu pela remessa dos autos ao Tribunal Regional a fim de que os questionamentos sejam efetivamente julgados em uma nova apreciação dos embargos declaratórios do Consulado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos