Ação de investigação de paternidade independe de prévia ação de anulação de registro
A ação de investigação de paternidade pode ser proposta
independentemente de prévia ação de anulação de registro de nascimento
do investigante. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça, que não conheceu do recurso de A. J. de O., de São Paulo,
suposto pai de um garoto, registrado como filho por outro homem. Para a
Turma, é perfeitamente possível a cumulação dos pedidos de investigação
de paternidade e de anulação de registro, desde que o litisconsorte
passivo seja admitido no processo.
Representado pela mãe, o menor T. O. entrou na Justiça com uma ação de
investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos contra A.
J. de O. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento
do mérito. O juiz considerou o garoto carecedor de ação, alegando que,
antes de requerer a investigação de paternidade e alimentos, deveria
ser feito pedido de anulação de registro, tendo em vista constar da
certidão de nascimento nome de terceiro como seu pai.
O menor apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à
apelação, afastando a extinção do feito para possibilitar a inclusão do
pedido de anulação de registro, com a chamada ao processo do terceiro
que o registrou como filho. "Menor registrado em nome de outro pai –
desnecessidade de ser proposta, previamente, ação anulatória de
registro de nascimento – possibilidade de cumulação dos pedidos de
investigação de paternidade e de anulação de registro, com admissão de
litisconsórcio necessário", diz a ementa da decisão do TJSP.
Segundo o Tribunal, pedidos conexos, ainda que com réus diversos, podem
e devem ser examinados juntos, pois facilitam a prova pericial e a
solução da questão. Embargos de declaração do suposto pai foram
rejeitados posteriormente pelo TJSP. Ele recorreu, então, ao STJ.
No recurso especial, a defesa alegou violação do artigo 6º do Código de
Processo Civil por suposta ocorrência de irregularidade processual.
Afirmou, ainda, que a propositura da ação de investigação de
paternidade antes do prévio ajuizamento de ação anulatória de registro
de nascimento é impossível, tendo havido, no caso, ofensa aos artigos
340, I e II, 344, 348, artigo 178, § 3º e 4º, do Código Civil/16 e aos
artigos 102 e 114 da Lei nº 6.015/73. Ainda segundo a defesa, é
inviável a cumulação de pedidos contra réus diversos, bem como a
modificação do pedido após a citação do réu, salvo com sua anuência.
"Na demanda em que se discute paternidade, o suposto pai biológico e
aquele que figura como pai na certidão de nascimento devem ocupar, em
litisconsórcio unitário, o pólo passivo, pois a relação jurídica objeto
da ação é incindível, sendo impossível declarar a paternidade em
relação ao suposto pai biológico, sem declarar a nulidade do registro",
considerou a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, ao
votar pelo não-conhecimento do recurso.
Para a relatora, além de unitário, o litisconsórcio, na hipótese em
exame, é necessário, sendo sua implementação obrigatória, sob pena de
nulidade absoluta. "Assim, necessário o aditamento da petição inicial,
como entendeu o Tribunal de origem, para que P. J. O., que consta como
pai na certidão de nascimento, seja incluído no pólo passivo, o que
atrai a inclusão do pedido de anulação de registro, por ser este, na
hipótese, conseqüência lógica do pedido de declaração de paternidade",
concluiu.