Ação de investigação de paternidade independe de prévia ação de anulação de registro

Ação de investigação de paternidade independe de prévia ação de anulação de registro

A ação de investigação de paternidade pode ser proposta independentemente de prévia ação de anulação de registro de nascimento do investigante. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do recurso de A. J. de O., de São Paulo, suposto pai de um garoto, registrado como filho por outro homem. Para a Turma, é perfeitamente possível a cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação de registro, desde que o litisconsorte passivo seja admitido no processo.

Representado pela mãe, o menor T. O. entrou na Justiça com uma ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos contra A. J. de O. Em primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento do mérito. O juiz considerou o garoto carecedor de ação, alegando que, antes de requerer a investigação de paternidade e alimentos, deveria ser feito pedido de anulação de registro, tendo em vista constar da certidão de nascimento nome de terceiro como seu pai.

O menor apelou e o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento à apelação, afastando a extinção do feito para possibilitar a inclusão do pedido de anulação de registro, com a chamada ao processo do terceiro que o registrou como filho. "Menor registrado em nome de outro pai – desnecessidade de ser proposta, previamente, ação anulatória de registro de nascimento – possibilidade de cumulação dos pedidos de investigação de paternidade e de anulação de registro, com admissão de litisconsórcio necessário", diz a ementa da decisão do TJSP.

Segundo o Tribunal, pedidos conexos, ainda que com réus diversos, podem e devem ser examinados juntos, pois facilitam a prova pericial e a solução da questão. Embargos de declaração do suposto pai foram rejeitados posteriormente pelo TJSP. Ele recorreu, então, ao STJ.

No recurso especial, a defesa alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil por suposta ocorrência de irregularidade processual. Afirmou, ainda, que a propositura da ação de investigação de paternidade antes do prévio ajuizamento de ação anulatória de registro de nascimento é impossível, tendo havido, no caso, ofensa aos artigos 340, I e II, 344, 348, artigo 178, § 3º e 4º, do Código Civil/16 e aos artigos 102 e 114 da Lei nº 6.015/73. Ainda segundo a defesa, é inviável a cumulação de pedidos contra réus diversos, bem como a modificação do pedido após a citação do réu, salvo com sua anuência.

"Na demanda em que se discute paternidade, o suposto pai biológico e aquele que figura como pai na certidão de nascimento devem ocupar, em litisconsórcio unitário, o pólo passivo, pois a relação jurídica objeto da ação é incindível, sendo impossível declarar a paternidade em relação ao suposto pai biológico, sem declarar a nulidade do registro", considerou a relatora do processo no STJ, ministra Nancy Andrighi, ao votar pelo não-conhecimento do recurso.

Para a relatora, além de unitário, o litisconsórcio, na hipótese em exame, é necessário, sendo sua implementação obrigatória, sob pena de nulidade absoluta. "Assim, necessário o aditamento da petição inicial, como entendeu o Tribunal de origem, para que P. J. O., que consta como pai na certidão de nascimento, seja incluído no pólo passivo, o que atrai a inclusão do pedido de anulação de registro, por ser este, na hipótese, conseqüência lógica do pedido de declaração de paternidade", concluiu.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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